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STJ, REsp 386.608/, EMPRESA DE RECAUCHUTAGEM DE PNEUMÁTICOS - DESOBRIGATORIEDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 386.608/.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

MORTE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

APRESENTAÇÃO DE PROFISSIONAL DE QUÍMICA HABILITADO — EMPRESA DE RECAUCHUTAGEM DE PNEUMÁTICOS - DESOBRIGATORIEDADE

Recurso
REsp 386.608/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- No tocante à alegada violação ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, o recurso não logra perspectiva de êxito, uma vez que não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio Tribunal a quo apreciou toda a matéria recursal devolvida. - Nesse eito, salientou a Corte de origem que "a lei processual define com clareza as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, excluídas tais, não há se falar em embargos de declaração, nem tendo amparo jurídico o interposto com fim de prequestionamento" (fl.). - Sobreleva notar que ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta. Insubsistente, outrossim, a alegação de violação ao artigo 458, II, do CPC, pois, o v. decisum recorrido fora devidamente fundamentado. - No mérito, cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de inscrição em Conselho Regional de Química de empresa dedicada à prestação de serviços de recauchutagem de pneumáticos. - A Lei 2.800, de 18 de junho de 1956, que dispõe sobre a profissão de químico, estabelece, em seu artigo 27, "verbis": "Art. 27 - As firmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no Decreto-lei nº 5.452, de lº de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado". Já a Lei 6.839, de 30 de outubro de 1980, que cuida do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, determina que: "Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". - Por outro lado, o artigo 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao tratar da obrigatoriedade da admissão de químico, estipula: "Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados". - Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, conclui-se que o critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é determinado pela natureza dos serviços prestados. Assim, a exigência de contratação de profissional da área química somente se aplica àqueles que exploram serviços para os quais são necessárias as atividades de químico (artigo 2º do Decreto 85.877/81). - "In casu", a recuperação dos pneus realizada pela recorrida é composta de etapas diversas, incluído o processo de vulcanização, que, segundo sustenta o recorrente, exige o conhecimento de química para ser realizado adequadamente. - Consoante informações da perícia acostada aos autos, "o processo de vulcanização observado na recapadora São Bento implica em substituição completa de uma banda de rodagem e recolocação de nova banda que deverá ter aderência adequada, via vulcanização, com a estrutura do pneu que está sendo recuperado". - O r. Juízo de primeiro grau, por outro lado, salientou que "a atividade da empresa não se constitui em fabricar um novo produto mediante reações químicas dirigidas", mas se traduz em processos físico-mecânicos, e "consiste em substituir no pneu a borracha desgastada, com a utilização de produtos cuja manipulação não requer conhecimentos de química, exigindo de quem realiza a tarefa apenas o trabalho mecânico, cuja forma de procedimento é orientada pelos próprios fornecedores dos produtos químicos simplesm

Ementa

O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é determinado pela natureza dos serviços prestados (artigos 27 da Lei 2.800/56, 1º da Lei 6.839/80 e 335 da CLT). - Na hipótese em exame, a empresa recorrida não é obrigada a apresentar profissional de química habilitado, tampouco a efetuar inscrição no Conselho recorrente. Com efeito, a atividade de recauchutagem de pneumáticos não envolve fabricação de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas, mas sim a utilização de produtos químicos industrializados por outra empresa, que lhe presta assistência técnica.