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STJ, recurso especial -, EMPRESA DE RECAUCHUTAGEM DE PNEUMÁTICOS - DESOBRIGATORIEDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

MORTE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

APRESENTAÇÃO DE PROFISSIONAL DE QUÍMICA HABILITADO — EMPRESA DE RECAUCHUTAGEM DE PNEUMÁTICOS - DESOBRIGATORIEDADE

Recurso
recurso especial -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de inscrição em Conselho Regional de Química de empresa dedicada à industrialização, processamento, captura, armazenagem e comércio de pescados. - A Lei 2.800, de 18 de junho de 1956, que dispõe sobre a profissão de químico, estabelece, em seu artigo 27, "verbis": "Art. 27 - As firmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no Decreto-lei nº 5.452, de lº de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado". - Já a Lei 6.839, de 30 de outubro de 1980, que cuida do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, determina que: "Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". - Por outro lado, o artigo 335 da Consolidação das Le is do Trabalho, ao tratar da obrigatoriedade da admissão de químico, estipula: "Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados". - Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, conclui-se que o critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é determinado pela natureza dos serviços prestados. Assim, a exigência de contratação de profissional da área química somente se aplica àqueles que exploram serviços para os quais são necessárias as atividades de químico (artigo 2º do Decreto 85.877/81). - "In casu", o Serviço de Fiscalização do Conselho Regional de Química da 13ª Região constatou que a matéria-prima utilizada é o pescado in natura dos fornecedores, e que o produto final é o "camarão congelado sem cabeça, descascado e inteiro, e pescado filetado, viscerado" (fl.). Verificou, também, que a recorrida não tem laboratório, sendo a qualidade do produto controlada pelo laboratório Dispoa em Florianópolis. O processo químico identificado é o congelamento (fl.). - Consoante ressaltou a Corte de origem, "os processos químicos identificados na autuação são meios para o desenvolvimento da atividade básica que é a industrialização do pescado" (fl.) e a recorrida, "ao industrializar alimentos de origem animal por processo de congelamento ou resfriamento, não está se dedicando precipuamente ao ramo da química como atividade fim, que neste caso é desenvolvido em caráter acessório" (fl.). - Por outro lado, salientou o r. Juízo de primeiro grau que "a ati vidade da embargante não é precipuamente uma atividade química que ensejaria a contratação de um químico responsável e a sua inscrição no CRQ, vez que o emprego de profissionais em química seria em caráter meramente auxiliar de seu processamento industrial" (fl.) e que "nem toda reação química demanda o auxílio de um técnico para ser conduzida ou a inscrição no respectivo Conselho" (fl.). - Dessarte, a empresa recorrida não é obrigada a efetuar inscrição no Conselho recorrente porque sua atividade básica, qual seja, industrialização, processamento, captura, armazenagem e comércio de pescados, não é ligada à química. - Tampouco é necessária a apresentação de profissional de química habilitado, uma vez que a recorrida não fabrica produtos químicos ou produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas (artigo 335, a e c, da CLT), nem possui laboratório de controle químico (art. 335, b, da CLT), sendo o controle de qualidade do produto realizado por empresa contratada. - Pelo que precede, não conheço do recurso especial. - É como voto. Ac. de 13-05-2003 DJ de 23-06-2003, pág. 347 (Reg. nº 2003/0025504-0) Arquivo do EMFOR,

Ementa

A empresa recorrida não é obrigada a efetuar inscrição no Conselho recorrente porque sua atividade básica, qual seja, industrialização, processamento, captura, armazenagem e comércio de pescados, não é ligada à química. - Tampouco é necessária a apresentação de profissional de química habilitado, uma vez que a recorrida não fabrica produtos químicos ou produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas (artigo 335, a e c, da CLT), nem possui laboratório de controle químico (art. 335, b, da CLT), sendo o controle de qualidade do produto realizado por empresa contratada.