RESPONSABILIDADE DO ESTADO
MORTE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
EDITAL — ALTERAÇÃO DE REGRA EM PREJUÍZO DE CANDIDATO - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
VOTO-VISTA DO MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - Junto ao Fórum Cível de Cuiabá - MT - foi aberto concurso pelo edital nº 38, de 30 de março de 1998. Dentre as condições de participação exigidas, especificava-se a necessidade de conclusão de curso superior na área respectiva, comprovada mediante diploma registrado, a ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação do resultado do concurso, conforme se verifica do exemplar do edital de fls e parágrafo único do art. 18, da Resolução nº 12/93, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (fls.). - A recorrente, aprovada no certame para preenchimento do cargo de Psicóloga do Fórum Cível de Cuiabá, insurge-se contra a denegação da segurança, ao fundamento de que a candidata nomeada não preenchia, nem na época da inscrição e nem quando da nomeação, o requisito básico de conclusão do curso superior, comprovado por diploma devidamente registrado. - O Relator confirma a decisão de origem, com apoio no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça de apenas ser obrigatório a apresentação do diploma por ocasião da posse e não no ato da inscrição para o concurso. - Não há que se confundir o edital de fls. (Edital nº 015/CECP/FA/98), pertinente a relação dos candidatos aprovados no concurso e publicado no dia 23.12.98, com aquele de fls. (Edital nº 002/CECP/FC/99) que traz o resultado final, na ordem de classificação do conclave para o cargo de psicólogo, e publicado em 13 de abril de 1999. Deste é que deve ser contado o prazo de 20 dias para a apresentação dos documentos, inclusive diploma registrado (fls.). - No caso, entretanto, ainda dando prevalência ao verbete sumulado, circunstância, aliás, irrecusável, somente decorridos 4 (quatro) meses foram os candidatos nomeados (17.08.99), sendo, então, no dia 13 de setembro empossada a litisconsorte Janete G.N., cujo diploma, todavia, apenas foi registrado, de acordo com a informação da Universidade de Cuiabá - UNIC - em 30 de setembro de 1999. - É bem verdade que ao publicar o resultado final do concurso (fls.), foi facultado, em contraposição ao edital de abertura, o oferecimento para a posse de "cópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão da escolaridade exigida para o cargo". A par da abolição da exigência editalícia do diploma registrado, foi introduzida a opção do simples certificado de conclusão da escolaridade. - Sob este aspecto, "data venia", não há como emprestar concordância ao julgado recorrido. As regras do jogo, prejudicando a recorrente, foram mudadas quando as cartas já estavam na mesa. Ademais, o Edital nº 32/98/NSCP (fls.) foi baixado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, sendo a exigência do diploma registrado, norma constante da Resolução nº 12/93, daquela Corte, ut item IX, do seu art. 7º (fls.). Deste modo, inclusive por uma simples questão de hierarquia, traduzida no caso em falta de competência, o Juiz Presidente da Comissão de Concurso, ao publicar o RESULTADO FINAL (fls.) alterou o edital para dispensar a exigência do diploma registrado, substituindo-o por simples certificado de escolaridade. - O edital é vinculativo. É a lei do concurso. Não se nega à Administração liberdade, como acentua HELY LOPES MEIRELLES, para e stabelecer as bases do certame e os critérios de julgamento, "desde que o faça com igualdade para todos os candidatos" e, no caso, além da violação desta regra, pois a alteração veio a beneficiar a litisconsorte e prejudicar a recorrente, faltava à autoridade competência para estabelecer estas outras bases, como feito no edital de publicação do resultado final. Poder-se-ia afirmar, sem grande margem de erro, que "o sapateiro foi além da sandália". - Com a vênia devida e reportando-me, também, ao pronunciamento ministerial, dou provimento ao recurso. Ac. de 22-04-2003 VOTO VENCIDO DO MINISTRO VICENTE LEAL (Relator) - Consoante salientado no relatório, pugna a impetrante no presente recurso ordinário em mandado de segurança pela desconstituição da nomeação de candidata que logrou aprovação em 1º lugar, em curso para provimento do cargo de psicólogo forense, sob a alegação de que não fora cumprido, no ato da inscrição e da posse, as exigências legais estabelecidas para o exercício do cargo público. - Tenho, todavia, que a irresignação não merece prosperar. - Vejamos os fatos que deram origem à controv
Ementa
O edital é a lei do concurso, sendo vedado à Administração Pública alterá-lo, salvo para, em razão do princípio da legalidade, ajustá-lo à nova legislação, enquanto não concluído e homologado o certame. - A alteração do edital promovida pela Comissão Organizadora no transcorrer do concurso, quanto à exigência da comprovação de escolaridade, passando a ser admitida a apresentação de certificado de conclusão do curso respectivo, em vez do diploma registrado, conforme previsto no artigo 7º, inciso IX, da Resolução nº 12/93 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, viola o princípio da igualdade entre os candidatos.
