RESPONSABILIDADE DO ESTADO
MORTE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
APARELHOS DE GINÁSTICA DE ACADEMIA MODESTA — CONSTRIÇÃO AFASTADA
- Recurso
- REsp 58.869/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Discute-se no recurso especial, aviado pelas letras "a" e "c" do autorizador constitucional, sobre a impenhorabilidade de bens em execução movida ao ora recorrente por Fundação Educacional Michel Mofarrej, para recebimento de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais. - O voto condutor do acórdão a quo diz o seguinte (fls.): "2. Conforme reza o art. 649, VI, do diploma processual civil, são absolutamente impenhoráveis 'os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão'. No caso dos autos, a penhora incidiu sobre diversos equipamentos de ginástica, como esteira e bicicletas mecânicas, prancha abdominal, etc (fls.). Informa o agravante, em sua petição de fls., que tais bens são 'instrumentos de seu trabalho na academia de ginástica de onde retira o sustento de sua família'. Portanto, os bens de que se cuida são da academia de ginástica na qual trabalha o agravante. Assim, embora proprietário desta academia, o certo é que tais bens não se podem dizer necessários ou úteis ao exercício de sua profissão de professor de karatê ou ginástica. De fato, 'o art. 649, VI do CPC só se refere àqueles que vivem do trabalho pessoal próprio, não se aplicando a firma comercial, seja individual ou coletiva' (RTFR 124/173). No mesmo sentido: LEX-JTA 167/309. (cf. THEOTONIO NEGRÃO, Código de Proc. Civil e Leg. Proc. em Vigor, 30ª ed., nota de rodapé de n. 27 ao art. 649, pág. 658). Ora, tudo indic a que o agravante é proprietário de uma academia de ginástica, onde são utilizados aqueles equipamentos, razão pela qual não se pode dizer que viva do trabalho pessoal próprio. Vive, isto sim, da exploração daquela academia, onde também, com certeza, dá aulas". - Com a devida vênia, tenho que assiste razão ao recorrente. - É que a certidão da Oficiala de Justiça, de fl., ao efetivar a penhora sobre os aparelhos, atestou que os mesmos integravam, ao que a servidora pôde perceber, a própria atividade profissional do executado, como professor de caratê, necessários à complementação física dos alunos. - Ao que tudo indica, trata-se de academia bastante modesta, dotada de antigo equipamento, da qual não se poderia tirar a ilação de que poderia ser suficiente, por si só, a agregar alunos sem que, concomitantemente, houvessem aulas ministradas pelo executado. Não possuem os aparelhos expressão comercial autônoma. - Hipótese assemelhada foi apreciada pela Egrégia 2ª Turma, no julgamento do REsp n. 58.869/SP, de relatoria do eminente Ministro Pádua Ribeiro, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. KOMBI. VEÍCULO NECESSÁRIO OU ÚTIL AO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO POR MICROEMPRESÁRIO, TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. I - É absolutamente impenhorável veículo necessário ou útil ao exercício de atividade de microempresário, titular de firma individual, que, em última análise, coincide ou muito se aproxima da sua profissão. Aplicação do art. 649, VI, do C.P.C. II - Recurso especial não conhecido." - Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para afastar a penhora sobre os aparelhos em comento, por entendê-los necessários ao exercício da profissão do devedor. - É como voto. Ac. de 24-06-2003 DJ de 08-09-2003, pág. 335 (Reg. nº 2002/0059939-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5828 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663
Ementa
Restando caracterizado, em diligência do Oficial de Justiça, que os ultrapassados aparelhos de ginástica penhorados no curso de execução serviam à complementação da própria atividade profissional do autor, professor de artes marciais, portanto sem que tivessem expressão comercial autônoma, é de se aplicar a regra protetiva do art. 649, VI, da lei adjetiva civil, impeditiva da constrição sobre os mesmos.
Nota da redação
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