RESPONSABILIDADE DO ESTADO
MORTE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
TÉCNICO AGRÍCOLA DE NÍVEL MÉDIO — HABILITAÇÃO LEGAL
- Recurso
- MS 1998.04.01.049594-3/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No mérito, toda a controvérsia diz respeito à existência ou não de autorização legal para que os técnicos agrícolas emitam receituários de venda de produtos agrotóxicos. Sobre o tema, em caso análogo, julgando Apelação em Mandado de Segurança no TRF da 4ª Região, proferi voto nos seguintes termos: "Questiona-se a existência ou não de autorização legal para que técnicos agrícolas de nível médio expeçam receituário para venda de agrotóxicos, a que se refere o art. 13 da Lei 7.802, de 1989. A questão, que é polêmica na jurisprudência, merece resposta positiva. Com efeito, segundo a Lei 5.524, de 05.11.68, aos técnicos agrícolas de nível médio é permitida, entre outras, a atividade de 'dar assistência na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados' (art. 2º, II), entre os quais estão, sem dúvida, os agrotóxicos, que são produtos 'especializados' da agricultura. É certo que, ao regulamentar a citada Lei, o Decreto 90.922, de 1985, no "caput" do artigo 6o, refere que as atribuições dos técnicos agrícolas são estabelecidas 'respeitados os limites da sua formação'. Tal observação, todavia, deve ser interpretada como se referindo às 'diversas modalidades' de técnico agrícola, referidas no mesmo dispositivo, e não propriamente ao currículo escolar. O que o Regulamento estabelece - e nem poderia ser diferente, sob pena de introduzir restrição inexistente na Lei regulamentada - é que as atribuições nele referidas hão de guardar a necessária relação de pertinência com cada uma das modalidades de técnico agrícola, o que significa que nem todas as atribuições são comuns a todos os técnicos. Assim, por exemplo, aos técnicos em agropecuária (§ 1º), espécie de técnico agrícola, são reservadas algumas atribuições específicas, diferentes das dos técnicos em agricultura. Nesse específico limite de atribuições, é assegurado o pleno exercício da profissão a todo o técnico agrícola que 'tenha concluído um dos cursos técnicos (...) agrícolas de 2º grau, e tenha sido diplomado por escola autorizada ou reconhecida, regularmente constituída'. É o que se infere do art. 2º, I, do mesmo Decreto 90.922, de 1985 e da Lei por ele regulamentada (art. 6º, combinado com o art. 3º, I, da Lei 5.524, de 1968). Assim interpretados, tais dispositivos não têm qualquer antinomia em relação à superveniente Lei 7.802, de 1989, em cujo artigo 13 ficou estabelecido que 'a venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação da Lei'. São, também, inteiramente compatíveis com o § 2º do art. 51 do Regulamento dessa Lei (Decreto 98.816, de 1990) segundo o qual 'considera-se legalmente habilitado o profissional que possua formação técnica, no mínimo, de nível médio ou 2º grau, na área de conhecimento relacionadas com a matéria de que trata este Regulamento, e esteja inscrito no respectivo órgão fiscalizador da profissão'. A essa mesma conclusão chegou a 4ª Turma do TRF da 1ª Região (AC 98.01.016968-7, rel. Juíza Eliana Calmon, DJ de 27.08.98, p. 104) e a 4ª Turma deste TRF da 4ª Região (MAS 97.04.0461631-7, rel. Juiz José Germano da Silva, DJ de 15.07.98, p. 320). Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos. É o voto". (AMS n. 1998.04.01.049594-3/RS, julgado em 18.11.99). - Observa-se que o Decreto nº 4.074, de 200 2, revogou, no particular, o Decreto 98.816, de 1990, com o que se retirou do regulamento a explicitação do que se entendia por "profissional legalmente habilitado". Não se pode concluir disso, todavia, que o regulamento tenha limitado as prerrogativas que a própria lei assegurava aos técnicos de nível médio. Pelo contrário, o recente Decreto nº 4.560, de 2002, ao inserir o inciso XIX ao art. 6º do Decreto nº 90.922/85, dissipou eventuais dúvidas, deixando claro que se incluem entre entre as atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau "selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos". - Enfim, desde a edição da Lei nº 5.524/68 os técnicos agrícolas tem reconhecida a prerrogativa de emitir receituário de agrotóxicos para utilização na agricultura. As normas regulamentares jamais limitaram - e nem poderiam fazê-lo - essa faculdade, que foi posteriormente reconhecida de modo expresso. Tal regramento se harmoniza com
Ementa
A Lei nº 5.254, de 1968, prevê, entre as atividades próprias do técnico agrícola de nível médio, a de dar assistência na compra, venda e utilização de produtos especializados da agricultura (art. 2º, II), nos quais se consideraram incluídos os produtos agrotóxicos. - Assim, tais técnicos possuem habilitação legal para expedir o receituário exigido pelo art. 13 da Lei nº 7.802, de 1989. - É expresso, nesse sentido, o art. 6º, XIX, do Decreto 90.922/85, com a redação dada pelo Decreto 4.560/2002.
