RESPONSABILIDADE DO ESTADO
MORTE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
REEXAME — QUANDO É POSSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O recurso vem pela alínea "c", para o fim de elevar a condenação por dano moral imposta a médico que teria concorrido culposamente para a morte de criança recém-nascida, submetida a seus cuidados. - A egrégia Câmara, depois de invocar a conclusão do Conselho de Regional de Medicina, que concluiu pela imprudência e negligência do réu, assim fundamentou a sua decisão sobre a culpa e a responsabilidade do profissional: "Atendendo ao fato de que o médico celebra contrato de meio, e não de resultado, cuja prestação não se vincula à obtenção de uma conseqüência pré determinada, mas em proporcionar, com esmero, ao paciente, todos os cuidados exigíveis para o caso, a conduta profissional suscetível de engendrar o dever de reparação só se pode definir, unicamente, com base em prova reveladora de erro grosseiro, seja tanto no diagnóstico como no tratamento, clínico ou cirúrgico, de forma que se ponha em evidência a falta culposa no desempenho do múnus, o que se vislumbra no caso presente. É do mestre NÉLSON HUNGRIA o ensinamento: "O médico não tem carta branca, mas não pode comprimir a sua atividade dentro de dogmas intratáveis. Não é ele infalível, e desde que agiu racionalmente, obediente aos preceitos fundamentais da ciência, ou ainda que desviando-se deles, mas por motivos plausíveis, não deve ser chamado a contas pela justiça, se vem a ocorrer um acidente funesto" (Comentários ao Código Penal, vol. V, p. 186). Entretanto, vislumbra-se desídia exagerada por parte do médico em relação ao tratamento do menino, porquanto, ainda que não tenha, desde o início, se apercebido da gravidade da e nfermidade que o acometeu, o quadro, no mínimo, exigia observação mais acurada, mormente em se tratando de menor recém-nascido, o que se daria mediante a internação adequada" (fls.). - A condenação em valor equivalente a 60 salários mínimos ficou assim fundamentada: "Por isso, proponho a fixação da condenação pelos danos morais no valor correspondente a sessenta (60) vezes o salário mínimo vigente, pois que, de igual forma, o princípio da razoabilidade, inserto no art. 1.059, CC, para a fixação do lucro cessante, deve ser adotado pelo juiz no arbitramento do dano moral. É razoável tudo aquilo que é sensato, comedido, moderado, isto é, que guarda uma certa proporcionalidade. O magistrado, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido, servindo-lhe, também, de norte, o princípio acima citado, de que é vedada a transformação do dano em fonte de lucro. Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano moral importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Há de se ter, ainda, como critério na conversão do dano moral em pecúnia, a observância da condição social e patrimonial do ofensor e dos lesados, tendo, de um lado, um médico, que cumpre sua profissão longe dos grandes centros urbanos, e, de outro, um casal de agricultores" (fl.). - Já os autores, nas razões do seu especial, invocam precedentes que deferiram, para situações assemelhadas, indenizações superiores a 200 e 300 salários mínimos, e pedem que nesse limite seja quantificado o valor. - Tenho que os recorrentes têm razão. A intervenção do STJ em casos tais tem sido admitida quando a indenização deferida é insuficiente para compensar o dano sofrido com ação culposa do responsável. No caso, a quantia de R$ 12.000,00 aos pais de uma criança que sofreu por tantos dias sem o dev ido atendimento médico, apesar da insistência em procurar a atenção do facultativo, e que terminou morrendo sem a devida assistência, parece inadequada. - Estou, portanto, conhecendo do recurso especial pela divergência. Tratando de aplicar o direito à espécie, considero as circunstâncias já referidas, as enumeradas no r. acórdão e o pedido formulado no recurso para definir em R$ 72.000,00 o valor da indenização, corrigido desde agora. - Posto isso, conheço pela alínea c e dou provimento em parte. - É o voto. Ac. de 24-06-2003 DJ de 25-08-2003, pág. 321 (Reg. nº 2003/0014090-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5830 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663
Ementa
É possível a alteração, na via especial, dos valores reparatórios arbitrados nas instâncias ordinárias, nos casos em que o "quantum" fixado destoe consideravelmente daqueles estabelecidos em outros julgados desta Corte de Justiça ou se revele irrisório ou exagerado.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
