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STJ, REsp 178.317/, BEM DADO EM GARANTIA - QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 178.317/.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

MORTE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS — BEM DADO EM GARANTIA - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
REsp 178.317/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Os recorrentes, em ação de indenização pelo procedimento sumário, interpuseram agravo de instrumento contra decisão que determinou a penhora da meação da mulher para garantir a execução por quantia certa. Os agravantes, ora recorrentes, esclarecem que para garantir o pagamento das prestações vincendas, a mulher ofereceu a sua meação, com a concordância do agravado, o qual "protestou para que o valor da dita meação tivesse, por finalidade, também a integração do débito vencido e não somente a garantia das prestações alimentares". O argumento dos agravantes é que a penhora não pode ser efetivada porque se trata de bem de família. - O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro desproveu o agravo, deduzindo as razões que se seguem: "Com efeito, os agravantes foram condenados, em ação de indenização promovida pelo agravado, ao pagamento de pensão mensal, incluindo parcelas vencidas, 13° salário e 1/3 de gratificação de férias, e com base no art. 602, § 1° do CPC, os agravantes deverão constituir capital garantidor, representado por imóveis ou títulos da dívida pública, com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, além de outras verbas descritas às fls.. Vê-se, portanto, que a execução engloba parcelas vincendas, a serem garantidas através da meação da 1ª agravante, como ofertado, e parcelas vencidas, cuja garantia não se quer assegurar com a meação. A alegada impenhorabilidade do imóvel, sustentada pelos agravantes, não tem suporte legal, até porque a oferta da 1ª agravante sucumbe a tese do bem de família. Além disso, a sentença de fls. dá margem a duas modalidades de execução, por quantia certa e de obrigação de fazer, tendo o exeqüente o pleno direito de escolha, para proceder em primeiro plano a uma ou outra. E se o bem ofertado se presta a assegurar a satisfação da execução, integralizando o débito, deve suportar a constrição. Desta forma, considera-se justa a recusa do exeqüente, que entende mais relevante a execução por quantia certa, ou seja, a que abrange as pensões vencidas, dano moral e estético, juros moratórios e ônus sucumbenciais." - Em embargos de declaração, os agravantes pleitearam fosse desafiado o art. 1º da Lei nº 8.009/90, diante da afirmação do Acórdão recorrido no sentido de que a impenhorabilidade não tem suporte legal mencionando precedente da Quarta Turma que não afasta a incidência da referida Lei a indicação do bem à penhora, destacando, ainda uma vez, que a indicação do bem foi para garantir o capital e não a execução por quantia certa. O Tribunal de origem afirmou, então, que "a alegada impenhorabilidade do imóvel não viceja, visto que o bem é compartilhado por três outros proprietários, como se vê às fls., o que o descaracteriza como bem de família". - O art. 535 do Código de Processo Civil não foi violado considerando que nos embargos de declaração o Tribunal de origem, expressamente, considerou não se tratar de bem da família porque o imóvel é compartilhado por três outros proprietários, não havendo falha no prequestionamento do art. 1º da Lei nº 8.009/90, embora não tenha sido o dispositivo expressamente mencionado. Há, no caso, prequestionamento porque o Tribunal local não deixou de cuidar do tema objeto do especial. Anote-se, ainda, que o Acórdão recorrido firmou a tese de que a indicação do bem pelo beneficiário da Lei nº 8.009/90 não o desqualifica para a respectiva incidência. - Agora, cabe enfrentar a questão da impenhorabilidade considerando a apontada violação ao art. 1° da Lei nº 8.009/90 e os precedentes da Quarta Turma sobre a não existência de renúncia. - E m primeiro lugar, não merece consideração a afirmação do Acórdão recorrido sobre a desqualificação do bem como de família pelo fato de constar da partilha que 50% pertencem à mulher e o restante, ou seja, os outros 50% pertencentes ao varão, terem sido prometidos doar aos filhos, a tanto eqüivale o documento de fls.. O fato, em si, não põe o bem a salvo da proteção legal. - Em segundo lugar, deve ser examinada a questão da renúncia pela indicação feita. O exeqüente aceitou a indicação e não apresentou qualquer óbice pelo fato de ser o bem o local de residência da mulher e dos filhos, protegido, portanto, pela Lei nº 8.009/90. Em tais circunstâncias, não creio que possa mesmo ter havido renúncia, na linha dos precedentes da Quarta Turma. Veja-se o voto proferido pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar sobre o tema: "A Lei n° 8.009/90 tem sido interpretada neste Tribunal como sendo de ordem pública, cujo objetivo é

Ementa

A impenhorabilidade com base na alegação de ser o bem dado em garantia para o pagamento dos alimentos, na forma do art. 602 do Código de Processo Civil, de família, não é oponível, movida a execução pelo credor de pensão alimentícia, a teor do art. 3°, III, da Lei nº 8.009/90.