RESPONSABILIDADE DO ESTADO
MORTE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DO PREJUÍZO
- Recurso
- REsp 12.128-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- É de registrar-se, em primeiro lugar, que a autora-recorrente não questiona a parte do acórdão impugnado que decidiu pela inadmissibilidade da denunciação da lide, e nem argumenta pela responsabilidade do banco. - Centra-se a controvérsia, portanto, se responsável a endossante do título que solicita previamente ao endossatário a devolução do título, diante do desfazimento do negócio subjacente, mas mesmo assim ocorre o protesto. - No REsp n. 12.128-RJ (DJ 21/9/92), o Ministro Athos Carneiro, ao diferenciar o endosso-mandato do endosso-caução, assinalou: "No endosso decorrente de desconto bancário, o protesto do título poderia ser considerado necessário ao resguardo da pretensão regressiva, a teor do artigo 13, § 4º da Lei n. 5474/68. No simples endosso-mandato, responsável é exclusivamente o mandante pelos atos praticados por sua ordem pelo banco endossatário". - Na ocasião, S. Exa. colacionou doutrina do Professor FRAN MARTINS, segundo o qual o endosso-mandato seria, em verdade, "um falso endosso, pois não transfere a propriedade da let ra mas simplesmente a sua posse. De fato, o detentor do título por endosso-mandato recebe-o e pratica todos os atos de proprietário do mesmo, mas o faz como simples mandatário, representando e obrigando, neste caso, o mandante ou endossante" (Letra de câmbio e nota promissória, Forense, 1972, n. 36). - Na espécie dos autos, ocorreu endosso-mandato, uma vez que o banco recebeu o título para cobrança, sem transferência da propriedade do título. Logo, é de reconhecer-se a responsabilidade da empresa emitente do título pelos atos praticados por seu mandatário, na linha do art. 1.313 do Código Civil, assim redigido: "Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não excedeu os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles, com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultante da inobservância das instruções". - Ademais, não há como negar a responsabilidade da endossante também por não ter sido eficiente em impedir que o banco encarregado da cobrança efetivasse o protesto da cártula, consoante os fatos registrados em sentença, assim redigidos: "No caso dos autos, observa-se que a requerida encaminhou correspondência ao Banco do Brasil, com protocolo na data de 01.09.97, solicitando expressamente a suspensão do protesto e baixa dos títulos discriminados, encontrando-se entre eles a duplicata de número de 97372, por terem sido as mercadorias referentes à compra e venda devolvidas. Não obstante a correspondência recebida, o Banco do Brasil encaminhou a protesto a du plicata 97372 na data de 09.09.97, conforme se vê pelo instrumento de protesto de fls... Ora, a requerida deveria de pronto proceder ao cancelamento do título, haja vista que recebeu a devolução da mercadoria em 25.08.97, conforme nota fiscal de devolução, e não simplesmente requerer a suspensão de seu protesto. A culpa da requerida é patente, haja vista que recebendo as merca dorias devolvidas não se prontificou tempestivamente a cancelar a duplicata emitida em decorrência da compra e venda, mas ao contrário emitiu o título para posteriormente limitar-se a informar ao Banco do Brasil, endossatário, para que não efetuasse o protesto dos títulos por ter ocorrido a devolução das mercadorias Ademais, restou devidamente demonstrado nos autos que as mercadorias apresentavam defeitos e não estavam em conformidade com o pedido, conforme relatório de fls., porém não obstante a sua devolução, efetivou-se o protesto, que se revelou indevido e abusivo, tanto assim que a própria requerida apôs anuência ao seu cancelamento, conforme carta de fls.". - Em caso semelhante ao presente, esta Turma teve oportunidade de decidir que, "se o indevido protesto se deu por força do prosseguimento da cobrança da cártula pelo banco assim encarregado pela credora (única ré), inobstante os avisos desta de que não o fizesse, não é de se admitir a denunciação à lide da instituição bancária, posto que seu equívoco constitui situação fático-jurídica distinta daquela que é objeto da inicial da ação indenizatória, circunscrita, esta, apenas,
Ementa
Na linha da orientação deste Tribunal, no endosso-mandato, por não haver transferência da propriedade do título, o mandante é responsável pelos atos praticados por sua ordem pelo banco endossatário. - Não há negar, ademais, a responsabilidade da endossante também por não ter sido eficiente em impedir que o banco encarregado da cobrança efetivasse o protesto da cártula, consoante os fatos registrados em sentença. - A indenização pelo protesto indevido de título cambiariforme deve representar punição a quem indevidamente promoveu o ato e eficácia ressarcitória à parte atingida. - Fica ressalvado, no entanto, o direito de regresso do endossante contra o endossatário, nos termos do art. 1.313 do Código Civil. - O protesto indevido de duplicata enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo.
