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NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA MORATÓRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

DIREITO REAL DE GARANTIA — NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA MORATÓRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Descabida, com efeito, a pretendida suspensão da execução promovida pela recorrida, ainda que se considere achar-se a agravante ..., um dos executados, em regime de concordata preventiva. - É que o crédito executivo, de natureza pignoratícia, é legalmente privilegiado, estando, assim, sujeito aos efeitos da concordata. De todo inaplicáveis, pois, as disposições dos arts. 147 e 161 § 1º, II, da Lei de Falências, alusivos exclusivamente aos créditos quirografários, manifestamente distintos da natureza daquele de que se reveste o da agravada. - O penhor, no caso rotulado de mercantil, constitui garantia real resultante de oferta de bens móveis para assegurar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pela empresa agravante (art. 755 do C.C.). E, como direito real de garantia, traduz preferência decorrente de um acordo expresso entre os contratantes. Por isso, o crédito assim garantido não se sujeita aos efeitos da moratória. - Nesse sentido, de resto, a mais autorizada doutrina: "A concordata do devedor diz respeito, exclusivamente, aos seus credores quirografários. São estes, de fato, que sofrem seus efeitos." (Vide art. 147) (RUBENS REQUIÃO, "Curso de Direito Falimentar", Saraiva. 1977, v. II/34). Ac. de 23-09-1987 Revista dos Tribunais, outubro/87, Vol. 624 - Pág. 129. EMFOR 485

Ementa

O crédito executivo de natureza pignoratícia - penhor - mercantil - é legalmente privilegiado, não estando sujeito aos efeitos da concordata. O penhor constitui garantia real resultante de oferta de bens móveis para assegurar o cumprimento da obrigação pecuniária. Como direito real de garantia, traduz preferência decorrente de acordo expresso entre os contratantes, e, por isso, o crédito assim garantido não se sujeita aos efeitos da moratória.

Nota da redação

Revista dos Tribunais