RESPONSABILIDADE DO ESTADO
MORTE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
DESCLASSIFICAÇÃO POR DESCONFORMIDADE DA PROPOSTA À CONDIÇÃO FIXADA NO EDITAL — LEGALIDADE
- Recurso
- mandado de segurança -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Entendo inexistente direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança. - As informações prestadas pela digna autoridade apontada como coatora asseguram que a oferta da impetrante, assim como a apresentada pelas demais licitantes, divergiu das condições estabelecidas no edital, o que ensejou a desclassificação de todas elas e a abertura de novo prazo. - A própria impetrante trouxe aos autos notícia da abertura de nova data para recebimento das novas propostas, inclusive da sua, assegurado o tratamento igualitário e a fiel observância das condições fixadas no edital de licitação. - A violação do direito adviria se, diante do vício verificado, não tivesse a Administração providenciado o sanativo, como feito. - O artigo 48 da Lei 8.666, de 21.06.93, que regulamentou o artigo 37, XXI, da Constituição, instituindo normas para licitações e contratos administrativos, dispõe que: "Serão desclassificadas: I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação." - Sobre a vinculação ao edital, MARCUS JURUENA VILLELA SOUTO, em Licitações - Contratos Administrativos, escreve: "Sendo o edital a lei interna da licitação, no qual se expressa o desejo da Administração em relação aos proponentes, não se pode fugir aos termos e condições ali propostos; nada se pode exigir ou decidir além ou aquém do edital; ali estão fixadas as condições em que devem ser elaboradas as propostas, cabendo, portanto, julgá-las em estrita conformidade com tais condições. Se a Administração não observa o edital, enseja a correção da anomalia através de recurso hierárquico, ou mesmo a invalidação do procedimento através do controle externo, via Tribunal de Contas ou Poder Judiciário. Em contrapartida, se o desatendimento ao edital parte do candidato, sua proposta deve ser desclassificada, eis que a discordância em relação à vontade da Administração frusta a comparação com as demais propostas, o que é da essência da licitação. É no edital que vai se buscar o julgamento objetivo, isto é, impessoal e criterioso, isento de qualquer subjetivismo; um dos princípios da licitação é propiciar igualdade nas oportunidades de contratar com o Poder Público, o que significa não só o conhecimento prévio e completo do desejo da Administração e das condições de participação no certame, como também por parte da Administração, a qual não pode, na lição sempre atualizada de Hely Lopes Meirelles, levar em conta vantagens ou desvantagens não previstas." (Licitações & Contratos Administrativos, ed. Esplanada-ADCOAS, 3ª edição, pág. 211). - LUIZ CARLOS ALCOFORADO, em comentário ao referido artigo 48, leciona que, "em se tratando de valor superior ao limite fixado no edital, a análise da Administração se faz de maneira simples, bastando o confronto", salientando, em seguida, que "pouco importa o excesso do valor apresentado pela proposta, posto que a inobservância do limite provoca, inapelavelmente, a desclassificação do proponente." (Licitação e Contrato Administrativo, Brasília Jurídica, 1998, pág. 264). - O ato desclassificatório da impetrante consigna que o preço mensal por ela proposto extrapolou o limite m áximo fixado no Anexo VI do instrumento convocatório. - A proposta, portanto, desobedeceu critério objetivo pertinente ao limite erigido como contraprestação máxima que o Conselho da Justiça Federal se dispôs a pagar pelos serviços licitados. - E, sendo assim, o ato que desclassificou a impetrante não merece reparos. - A respeito, decidiu esta egrégia Corte Especial: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - LICITAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DANO IRREPARÀVEL. I - Na licitação, impõe-se a desclassificação de proponente que, ao apresentar oferta, descumpre cláusula editalícia, não agindo assim a Administração, em desconformidade com o direito, quando o alija do certame. II - Inexistindo direito líquido e certo e dano irreparável, cassa-se a liminar e denega-se a segurança." (MS 4222/DF, DJ 18/12/1995, LEXSTJ VOL.:82/
Ementa
Não é nulo o ato desclassificatório de proposta fundado na desobediência de critério objetivo pertinente ao limite expresso no edital como contraprestação máxima que a Administração se dispôs a pagar pelos serviços licitados.
