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STJ, Recurso Especial 112.236/, POSSIBILIDADE, Rel. Ruy Rosado

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 112.236/. Relator: Ruy Rosado.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

MORTE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL — POSSIBILIDADE

Recurso
Recurso Especial 112.236/
Tribunal
STJ
Relator
Ruy Rosado

Resumo do acórdão

- A divergência restou devidamente demonstrada em relação ao Recurso Especial n. 112.236/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. - O TAMG concluiu que: "O simples protesto de título descontado pelo banco endossatário, por si só não representa abuso ou malícia, já que o protesto é exigido pelo art. 13, § 4º, da Lei 5.474/68, com a redação dada pelo Decreto-lei 436/69, para garantir ao estabelecimento bancário o direito de regresso contra o emitente-endossante, caso não efetue o protesto em 30 dias. Assim sendo, o mero exercício de um direito não significa ato culposo ou abusivo. Para que se possa compelir o banco a indenizar, é necessário que se prove a culpa 'stricto sensu', conforme vem decidindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...)." - No julgado paradigma colacionado pela recorrente, de forma diversa, o banco que levou o título sem causa a protesto, foi responsabilizado pelo dano moral dele decorrente, mesmo tendo agido de boa-fé. - A questão ora em apreço foi recentemente objeto de debate pela Quarta Turma do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n. 318.992/MG, DJ de 30/09/2002, relatado pelo Exmo. Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. - Restou decidido naquela ocasião, por unanimidade dos votos, que: "Incontroverso o fato de a sacada haver comunicado a ausência de lastro da duplicata que vem a ser anulada em juízo, o banco endossatário, por endosso translatício, que levou o título a protesto, tem legitimidade passiva para ação de indenização e responde, na proporção de sua culpa, pelo dano experimentado pela sacada com os efeitos do ato, relativamente a ela, indevido." - Contudo, na apreciação do referido recurs o, houve divergência entre os Exmos. Senhores Ministros acerca da necessidade de ciência do banco da ausência de lastro da duplicata não aceita ou desacompanhada do comprovante da realização do negócio subjacente, para que ele tenha o dever de indenizar os danos morais advindos do indevido protesto. - Ponderou o Exmo. Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar que: "Diante do que foi indevidamente protestado, o primeiro responsável é o Banco, pois foi ele que, no exercício de sua atividade comercial remunerada, correu o risco de negociar duplicata sem causa, não tomou os cuidados necessários para verificar sua origem e causou dano a terceiro, alheio ao seu negócio. Isentar os bancos dessa responsabilidade civil é incentivar a prática abusiva daquele que tem as vantagens do negócio mas não assume nenhum risco, lançando às custas do terceiro, que nada tem a ver com essa relação, a obrigação de sair em busca de advogados, notificações, ações de sustação, etc.; e guardar zelosamente prova de tudo isso, apenas para que os bancos possam continuar recebendo, sem qualquer cuidado, títulos falsos, levando-os a protesto a seu benefício, mas com os danos graves que, todos sabemos, disso decorrem ao cidadão ou à pequena empresa." - Em sentido contrário, entendeu o Exmo. Sr. Minstro Barros Monteiro que o banco, está no exercício regular de um direito, pois: "É obrigado, na forma da lei, a levar o título a protesto para assegurar o direito de regresso. Ele só responderá, portanto, por danos morais em relação ao sacado, quando tiver conhecimento prévio de que as duplicatas são sem causa ou, então, avisado posteriormente, insistir em manter o protesto que, ao que parece, é o caso dos autos." - Na hipótese em exame, dúvida não há no sentido de que foram emitidas duplicatas sem a prévia, necessária e subjacente transação comercial entre a sacadora e a sacada. - Resta, ainda, incontroverso nos autos que o recorrido "efetuou uma operação de desconto bancário, adiantando a importância referente a duas promissórias, sacadas contra a primeira apelante (ora recorrente) por D. Distribuidora de Alimentos Ltda. O endereço teria sido dado equivocadamente, de propósito, pela sacadora, para que a primeira apelante não tivesse condições de ter conhecimento do protesto e se defender do acordo." (fl.). - Entendo que, em se tratando de duplicata não aceita, a instituição financeira ao receber o título por endosso deverá tomar as devidas precauções para verificar a regularidade na emissão da cártula. - É sabido que o endossatário deve proceder ao protesto do título a fim de não perder o direito de regresso contra o endossante (art. 13, § 4º., da Lei 5.474/68). - Contudo, a instituição financeira, ao deixar de tomar as medidas necessárias à verificação da existência e validade da duplicata não aceita por ocasião do endosso, assume

Ementa

O banco endossatário que não toma as medidas necessárias à verificação da validade da duplicata não aceita é responsável pelo protesto indevido do título emitido sem causa, devendo indenizar o dano moral decorrente.