EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, mandado de segurança .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. mandado de segurança ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A ação mandamental foi impetrada contra o ato das autoridades coatoras que teriam indeferido o pedido das impetrantes, no sentido de aproveitar a conclusão dos cursos de pós-graduação expedidos pela Faculdade Claretianas de Batatais, para fins de promoção no Quadro do Magistério para o nível G-7. - Entenderam as referidas autoridades que o curso em questão não é reconhecido pelo Estado do Paraná, pois por enquanto não há lei que reconheça os cursos de pós-graduação à distância. - A ordem foi denegada e não merece censura. - Alegam as recorrentes que o curso do qual participaram teve como parâmetro de qualidade a Resolução 12/83 do Conselho Federal de Educação, e que a negativa da Administração em reconhecê-lo para os devidos fins culminou por afrontar a Lei 9.394/95, bem como alguns princípios constitucionais. - O dispositivo da referida lei salientado pelas recorrentes é do seguinte teor: "Art. 44 - A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: ... III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino."(fl.) - Não garantia, em tal disposição, do direito invocado pelos impetrantes. Tampouco a Resolução 12/83 que, por sua vez, ainda dispõe: "Art. 1º. Os cursos de especialização e aperfeiçoamento, que se destinem à qualificação de docentes para o magistério superior do Sistema Federal de Ensino, deverão observar, para que tenham validade, o disposto nesta Resolução. ... § 2º Em qualquer hipótese, os cursos fora de sede somente serão admitidos mediante expressa e prévia autorização do Conselho Federal de Educação."(fl.) - Louvo-me das seguintes ponderações feitas pela il. Representante do Ministério Público Federal, Dra. Maria Caetana Cintra Santos (fls.): "...os recorrentes tampouco se referem, expressamente, à norma legal, ou administrativa violada, limitando-se a expor sua diatribe quanto à validade das normas efetivamente aplicadas. Por conseguinte, carece, a postulação, de amparo legal. Demais disso não se vislumbra o direito comprovado de plano, revestido da característica de incontestabilidade, elementos imprescindíveis à viabilização da estreita via mandamental, consoante o disposto na Lei nº 1.533/51,objeto de reiteradas interpretações em julgados proferidos pelos ilustres membros dessa Colenda Corte Superior, a exemplo do Exmo. Sr. Ministro Anselmo Santiago: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apoio a ser amparável por mandado de segurança. O direito invocado 'há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante'." - Ora, o cerne da controvérsia sub oculis gira em torno da validade dos certificados emitidos pela instituição educacional supramencionada, vale dizer, questiona-se a idoneidade e validade do próprio curso ali ministrado. Um pronunciamento conclusivo a este respeito depende de análise aprofundada, mediante abordagem técnica especializada quanto à grade curricular, a adequação das disciplinas aplicadas, a própria carga horária, métodos e outros aspectos educacionais, em suma, elenco de provas impossível de ser apresentado na angusta via do "writ of mandamus", por força d a vedação expressa na legislação pertinente. - Com efeito, há muito declarou-se que "não se coaduna o writ com a necessidade de produção de provas." - Percebe-se, sem qualquer sombra de dúvidas, que a controvérsia entre a Administração e os servidores está travada em relação aos critérios de tal curso à distância, para os fins almejados. - A autoridade coatora já dispunha em suas informações preliminares (fls.): "Não houve, por certo, qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na negativa da Secretaria de Estado da Educação em aceitar aludidos certificados, tanto que, providenciou a instauração de Sindicâncias, designando 4 (quatro) comissões a fim de apurar eventuais irregularidades na freqüência dos professores em Cursos de pós-graduação ofertados pelas diversas Instituições de Ensino Superior existentes. Comprova-se tal assertiva, tendo em vista algumas denúncias formalizadas junto à Secretaria de Estado da Educação - SEED..." (...) "Segundo consta, a Secretaria de Estado da Educação informa que, as comissões de Sindicância, após a oitiva de mais de 80 (oitenta) professores que freqüentaram cursos de pós-graduação

Ementa

A controvérsia gira em torno dos critérios do curso oferecido à distância para os fins da promoção almejada, por isso que ausente à demonstração do alegado direito líquido e certo invocado pelos recorrentes, bem como verifica-se que a questão depende de dilação probatória, questão inviável em sede de ação mandamental. - Ainda que haja parecer favorável da Comissão do Processo, o mesmo ainda se encontra em fase de exame e tramitação.