RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
EDITAL — IMPUGNAÇÃO - PRAZO
- Recurso
- MS 10.847/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Não conheço do recurso quanto às teses desenvolvidas em torno da utilização do Certificado de Registro Cadastral - CRC e da Súmula 473/STF, por falta de prequestionamento - Súmula 282/STF - restando, portanto, para análise, a questão relativa à decadência. - Nesta Corte há divergência de entendimento quanto ao prazo decadencial. - Há precedente, inclusive desta Turma, relatado pela Ministra Laurita Vaz, no sentido de que a parte, se não impugnou as regras do edital e concorreu no certame, não pode mais fazê-lo depois da abertura das propostas. Confira-se, a propósito, o ROMS 10.847/MA, assim ementado: "ROMS. LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO EDITAL PELA EMPRESA RECORRENTE. DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA SOB O CRIVO DA LEGALIDADE. I - O edital é elemento fundamental do procedimento licitatório. Ele é que fixa as condições de realização da licitação, determina o seu objeto, discrimina as garantias e os deveres de ambas as partes, regulando todo o certame público. II - Se o Recorrente, ciente das normas editalícias, não apresentou em época oportuna qualquer impugnação, ao deixar de atendê-las incorreu no risco e na possibilidade de sua desclassificação, como de fato aconteceu. III - Recurso desprovido.(ROMS 10.847/MA, rel. Min. Laurita Vaz, 2ª Turma, unânime, DJ 18/02/2002) - Bem recentemente, a Turma voltou a examinar a tese jurídica e decidiu, à unanimidade, embora ausente, na oportunidade, o Ministro Peçanha Martins: "ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇO - IMPUGNAÇÃO DO EDITAL - DECADÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A EXIG ÊNCIA DE PREÇOS UNITÁRIOS E COM O VALOR GLOBAL. 1. A partir da publicação do edital de licitação, nasce o direito de impugná-lo, direito que se esvai com a aceitação das regras do certame, consumando-se a decadência (divergência na Corte, com aceitação da tese da decadência pela 2ª Turma - ROMS 10.847/MA). 2. A licitação da modalidade menor preço compatibiliza-se com a exigência de preços unitários em sintonia com o valor global - arts. 40, 44, 45 e 48 da Lei 8.666/93. 3. Previsão legal de segurança para a Administração quanto à especificação dos preços unitários, que devem ser exeqüíveis com os valores de mercado, tendo como limite o valor global. 4. Recurso improvido."(RMS 15.061/RS, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, unânime, DJ 18/11/2002) - Entretanto, há precedentes no sentido de que a caducidade quanto às regras do edital opera-se em relação à Administração, não podendo tal lesão ser suprimida da apreciação do Poder Judiciário. Confira-se o ROMS 11.782/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp. - Entendo que não se pode fugir às regras editalícias, por serem elas a lei que rege a licitação, não sendo possível deixar em aberto, indefinidamente, o prazo para que os interessados na licitação exerçam o direito de impugnar as regras ali estabelecidas. - Observe-se que a empresa obedeceu às regras do edital, participou do certame e só depois de abertas as propostas, quando tomou ciência de que se classificara em terceiro lugar, é que resolveu impugná-las. Sua alegação foi no sentido de ser nulo o edital, porque não exigidos os documentos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei de Licitações. - A sentença de primeiro grau considerou indispensáveis os documentos, só sendo possível deles abrir mão nas hipóteses previstas no § 1º do art. 32, em se tratando de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. - O Tribunal não se manifestou a respeito, ficando somente na primeira parte meritória, a decadência. - Entretanto, para se saber se o edital é nulo ou não, hipótese que, em sendo afirmativa, afastaria a decadência, por não ser possível a convalidação de um ato nulo, é indispensável que o Tribunal examine o edital, o que não foi feito pelo Tribunal de Justiça. Pergunta-se então: Poderá o STJ fazê-lo? - Entendo que, na hipótese, como se conhece do recurso para haver posicionamento em torno da decadência, pode o Tribunal avançar para examinar a tese da nulidade do edital. - Assim o faço, a pretexto da existência da chamada "causa madura" de que nos falam os comentaristas do CPC, ao ser acrescentado, pela Lei 10.352/2001 o § 3º do art. 515 da lei processual maior, "verbis": "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento." - Superado o ó
Ementa
A partir da publicação do edital de licitação, nasce o direito de impugná-lo, direito que se esvai com a aceitação das regras do certame (divergência na Corte, com aceitação da tese na 2ª Turma, nos precedentes ROMS 10.847/MA e RMS 15.051/RS).
