RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
DISTRIBUIÇÃO DE PASSAGENS A PESSOAS CARENTES — INOCORRÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, nos anos de 1993 e 1994, os réus, como Presidente e Coordenador da Câmara de Vereadores de Curitiba, gastaram R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em passagens distribuídas a pessoas carentes. - No curso da lide, descartou-se a ilegalidade quanto à ausência de licitação porque, sendo a empresa Sul Americana de Transportes de Ônibus Ltda. a única a operar no trecho Foz de Iguaçu/Curitiba, tornou-se dispensável o processo licitatório. Entretanto, a prática foi considerada pelo parquet como prática de ilegal favorecimento, ferindo a moralidade pública. - Sob o aspecto econômico-financeiro, descarta-se a ilegalidade do proceder dos réus, porque aprovadas as contas e chanceladas as despesas, o que, evidentemente, não exime o Judiciário de esquadrinhar o ato sob o aspecto da moralidade. - Para o juiz de primeiro grau, a distribuição de passagens a pessoas estranhas ao serviço legislativo, sem a devida previsão legal e orçamentária, é típico ato de improbidade, previsto no art. 10, incisos III, IX e XI, visto que gera gasto do dinheiro público. - O Tribunal de Justiça, por maioria, rechaçou a improbidade, argumentando o voto condutor: Embora possa parecer grande equívoco numa sociedade organizada, o fato é que, no mais das vezes, no setentrial paranaense, os legislativos municipais mantém serviços de assistência social. Funda-se, isto, no fato de que o vereador é a pessoa mais próxima do município e é a ele que o sertanejo recorre quando precisa se deslocar para a capital do Estado. mormente, para consultas e tratamento médico. - Desse modo, se assim agiu a edilidade de Foz do Iguaçu, nada mais fez do que seguir prática corriqueira em todo o Paraná, fato que não escapou ao Tribunal de Contas, no veredicto de aprovação das despesas feitas.(fls.) - O voto vencido contra-argumentou: "..., a distribuição de passagens a pessoas estranhas ao serviço do legislativo, sem a devida previsão legal e orçamentária, tipifica o ato previsto no art. 10 da Lei 8.429/92. (...) Como bem ponderou o magistrado singular, "não se encontra na esfera de competência do Poder Legislativo municipal a distribuição gratuita de passagens de ônibus para pessoas que não integram seus quadros, visualizando-se em tal conduta a prática de assistencialista que somente o Poder Executivo seria competente para realizar".(fls.) - Nos embargos infringentes, o Tribunal, à unanimidade, rechaçou a tipificação de conduta como ato de improbidade. - Entendo, como o Tribunal, que não se pode examinar os atos de improbidade sem ter presente a realidade sócio-política em que vivemos - em um país de fantástica exclusão social, situação que favorece o clientelismo, o favoritismo e a necessidade de adotarem os políticos, seja no Executivo, seja no Legislativo, as arraigadas práticas, sob pena de não sobreviverem como políticos. - Não adianta querer ser mais realista do que o rei e pretender que só o Executivo pratique a política de assistência social, quando, até nós, integrantes do Judiciário, somos chamados a praticá-la em demandas, cuja controvérsia nada tem de jurídica, mas sim de carência social e econômica. - Dentro do contexto da política social atual, não posso aceitar como ato de improbidade a distribuição de passagens a pessoas carentes, quando, em nenhum passo, alegou-se a não-destinação das mesmas aos carentes. - Afastando assim a tipicidade, não se reconhece a vulneração dos ar ts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei 8.429/92. - Acusa-se, ainda, os dois primeiros réus de cometimento de ato de improbidade pelo favorecimento de uma empresa, que, como intermediária, adquiria as passagens de uma única empresa que detinha a exploração do trecho Foz do Iguaçu/Curitiba. - Para tanto, invocou-se a ressalva do inciso II do art. 21 da Lei da Improbidade que está asssim redigida: "A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe: I - (...) II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas." - É de salutar pertinência a previsão legal aí contida, porque à Corte de Contas cabe o exame objetivo e contábil das contas, enquanto a motivação, finalidade e moralidade são atributos do ato administrativo que fogem da sua alçada. Os aspectos intrínsecos e subjetivos do ato cabem ao Judiciário. - Neste ponto, destaco a prova da dispensa de licitação, porque a única empresa a explorar o trecho era a Sul Americana de Transportes de Ônibus Ltda. Ora, não se ignora que há em quase todos os ó
Ementa
Na tipificação do ato de improbidade administrativa, exige-se do julgador perfeita sintonia com a realidade sócio-econômica da realidade brasileira. - Em sociedade fortemente marcada pela exclusão social, a qual favorece o clientelismo político, não é imoral, a ponto de configurar-se ato de improbidade, a distribuição de passagens de ônibus a pessoas carentes.
