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recurso especial ., QUANDO NÃO É MAIS POSSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso especial ..

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TITULAR DO CRÉDITO-HABITAÇÃO COMO CREDORA QUIROGRAFÁRIA — QUANDO NÃO É MAIS POSSÍVEL

Recurso
recurso especial .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... , sobre a interposição deste recurso especial pela recorrente, assim se manifestou o d. Ministério Público Estadual (fls. ...): "Com o devido respeito, entendemos que não existem condições de abertura da via heróica do recurso especial. Trata-se de crédito garantido por penhor mercantil de mercadorias, e, portanto, não sujeitos aos efeitos da concordata. Depois do depósito das duas parcelas, realizado pela sociedade concordatária, e após o ajuizamento de ação de execução contra os avalistas, já às vésperas do pedido de desistência da concordata, o banco-recorrente renunciou à sua garantia pignoratícia, para habilitar-se retardatariamente como credor quirografário na moratória. A conduta do banco-recorrente, depois do depósito das duas parcelas da concordata, colheu de surpresa a devedora, podendo levá-la à descapitalização e a séria crise financeira, se obrigada, desde já, a efetuar o depósito da quantia devida, sob pena de quebra. Trata-se, sem dúvida, de uma forma célere e coerciva de obrigar a concordatária ao pagamento, fazendo assim o banco valer o seu crédito de forma arbitrária. Não pode o banco-recorrente, nessa altura da fase do processo de concordata, colocar-se estrategicamente na posição de credor quirografário às vésperas de um pedido de desistência da moratória, forçando o pagamento ou a falência. Ante todo o exposto, opinamos pela denegação do recurso especial, por ser a solução mais consentânea com o Direito e a realidade dos autos. Entendeu, contudo, o ilustre Desembargador 3º Vice-Presidente do Tribunal a quo, ter sido suficientemente prequestionada a matéria ora ventilada, admitindo, assim, o processamento do recurso. - O Ministério Público Federal concluiu seu parecer no seguinte sentido (fls. ...): "Concordata preventiva é favor legal que se concede a comerciante infeliz e de boa-fé. Tendo sido deferida a concordata em tela, presume-se que a concordatária seja uma comerciante infeliz e de boa-fé. O fato de estar ela prestes a cumprir a concordata demonstra a sua diligência no cumprimento dos deveres de concordatária. Por outro lado, a concordata é processo complexo, que envolve multiplicidade de pessoas e interesses. Para ordená-la e não tumultuar o seu andamento, a lei procura fixar prazos, que devem, em princípio, ser respeitados. É certo que o artigo 98 da lei falimentar admite a habilitação retardatária, supostamente por motivo justo. Mas não, a meu ver, como um direito potestativo do credor. Também é certo que o credor pode renunciar às garantias de seu crédito. O que a Justiça paulista e todos os seus auxiliares perceberam, contudo, com acuidade e perspicácia, foi uma estratégia de ação, no sentido de, usando certa "coação", agilizar-se a cobrança de um crédito. Note-se que, por um ato falho, o recorrente invoca no recurso especial o artigo 9º, III, a, da lei de falências, que é, precisamente, o dispositivo que versa sobre a legitimação ativa do credor para requerer a falência. O comportamento do credor-recorrente, data venia, se me afigura como manifestação de abuso de direito, com o qual a Justiça não pode compactuar. Pelas razões expostas, opino pelo não conhecimento do recurso." - Pelo exposto, subscrevendo as judiciosas considerações manifestadas nos pareceres acima transcritos, meu voto é no sentido de não se conhecer do recurso. Ac. de 20-04-1993 (Registro nº 91.0002107-5) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 51, novembro de 19

Ementa

Não pode a instituição financeira titular de crédito garantido por penhor mercantil, ao depois de ajuizar ação de execução, renunciar à sua garantia e habilitar-se como credora quirografária na concordata, quando já efetivada nesta o depósito de duas parcelas, como forma de coagir a concordatária ao pagamento, sob pena de lhe ser decretada a falência.