RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA — DANO AO ERÁRIO - RESSARCIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO 0 SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- MS 7750/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Examino, por ter caráter preferencial, o recurso do Ministério Público contra o acórdão proferido em sede de embargos infringentes que, reformando decisão da Turma, considerou-o parte ilegítima para propor a Ação Civil Pública ora questionada, extinguindo, conseqüentemente, o processo. - O recurso merece ser conhecido e provido. - A jurisprudência do STJ tem reconhecido ser o Ministério Público parte legítima para promover Ação Civil Pública visando resguardar o patrimônio público e garantir os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade na firmação de contratos administrativos com repercussão financeira. - A respeito, os precedentes jurisprudenciais representados pelos ROMS 7750/SP; REsp 151.811/MG; REsp 268.548/SP; REsp 67.148/SP; REsp 98.648/MG; REsp 122.485/MG; REsp 111.415/MG; REsp 132.107/MG; REsp 167.783/MG; REsp 158.536/SP e REsp 142.707/SP. - Acrescento, para justificar a mencionada legitimidade, as excelentes razões elaboradas pelo Ministério Público recorrente (fls.): "Preliminarmente, cabe salientar que o V. Acórdão recorrido contrariou os dispositivos legais referidos, o que torna cabível, por isso mesmo, o presente recurso especial. Ao interpretar os dispositivos federais, nos termos do preceito do artigo 105, III, letras "a", da Constituição da República, o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo c o n t r a r i o u os artigos 1º, 3º, 5º e 11, da Lei nº 7.347/85, 1º e 17, da Lei nº 8.429/92, bem assim o artigo 25, IV, "b", da Lei nº 8.625/93. As normas federais contrariadas têm o seguinte teor, respectivamente, "verbis": 'Lei nº 7.347/ 85: "Art. 1º. Regem-se pelas disposiçõ es desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio ambiente; II - ao consumidor; III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica. Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Art. 5º. A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: I - esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil; II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; § 1º - O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei (...) Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor." Lei nº 8.429/92: "Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar. § 1º. É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o "caput" . § 2º. A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. § 3º. No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei número 4.717, de 29 de junho de 1965. § 4º. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público): Art. 25 - Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Mi
Ementa
O Ministério Público é parte legítima para propor Ação Civil Pública visando resguardar a integridade do patrimônio público (sociedade de economia mista) atingido por contratos de efeitos financeiros firmados sem licitação.
