RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO — PRAZO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Os recorrentes alegam, com característica liminar, que o acórdão proferido nos embargos de declaração que interpuseram, por não ter apreciado a prescrição qüinqüenal suscitada, violou a regra do art. 535, II, do CPC. - Examino essa pretensão. - A respeito, afirmam as empresas recorrentes (fls.): "Nas razões de apelação, foi argüida a prescrição qüinqüenal em virtude dos aspectos defendidos na inicial e, posteriormente, aceitos no v. acórdão recorrido, quais sejam: buscar-se invalidar contratos de uma sociedade de economia mista, reputando-se, para tais efeitos, que a COHAB estava na posse de "valores públicos" (fls.), cujos diretores,"agentes públicos", gastaram "dinheiro público em desacordo com a lei, em evidente lesão" (fl.). Em suma, afirmou-se na inicial - e a v. decisão recorrida aceitou - que, na hipótese dos autos, estar-se-ia diante de patrimônio público, caso em que se haveria de aplicar o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6.1.1932, a determinar que, no caso de se questionar acerca de um "direito ou ação contra a Fazenda Municipal, seja qual for a sua natureza", arrola-se o problema, assim, entre as medidas que, na dicção do mesmo dispositivo, "prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". O v. acórdão deixou de apreciar, especificamente, este caso de prescrição e, interpostos Embargos de Declaração, veio a rejeitá-lo, conforme exposto em outro item destas razões, apenas firmando, quanto à prescrição, ser a Ação Civil Pública "imprescritível", à vista da parte final do parágrafo 5º do art. 37 da Constituição. Assim decidindo, dúvida não existe de que veio a ferir de frente o art. 535, II, do Código de Processo Civil, acarretando a nulidade do julgamento." - Não prospera a reivindicação dos recorrente s quanto à omissão apontada. - O acórdão hostilizado, às fls., afastou, expressamente, a prescrição argüida, afirmando que: "A Ação Civil Pública é imprescritível (cfr. parte final do parágrafo 5º, do art. 37, da Carta Magna). Só a ação popular prescreve no prazo qüinqüenal (cfr. artigo 2º, da Lei Federal 4.717/65)." - Tem-se, portanto, decisão sobre a prescrição por fundamento expressado pelo Relator. - O que pretendem os recorrentes é que a prescrição seja apreciada nos limites das razões por eles apresentadas, conforme dito às fls.: "Em seu item 3. D, o v. acórdão fundou-se no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, para asseverar textualmente que" a ação civil pública é imprescritível ". - Ora, enfatizara-se que a inicial, textualmente, buscou invalidar contratos da COHAB, reputando-a, para tais efeitos, entidade que estava na posse de "valores públicos" (fls.), cujos diretores, "agentes públicos", gastaram "dinheiro público em desacordo com a lei, em evidente lesão" (fls.). - Por seu lado, o argumento dos embargantes fora de meridiana clareza: ou se estava diante de patrimônio particular, e então não se haveria de falar em possibilidade de ação, nem em obrigatoriedade de licitação, nem mesmo em quaisquer dos outros aspectos levantados pela inicial para agravar a situação dos embargantes; ou se estava diante de patrimônio público, caso em que se haveria de aplicar o teor do art. 1º do Dec. nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, a determinar que, se se questiona acerca de um "direito ou ação contra a Fazenda Municipal, seja qual for a sua natureza", arrola-se o problema, assim, entre as medidas que, na dicção do mesmo dispositivo, "prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". - O v. acórdão, todavia, não discutiu, não fundamentou, nem efetivamente refutou o argumento levantado pelos embargantes em suas razões de apelação, o que enseja mais um moti vo para a interposição destes embargos de declaração." - Ora, afastada a existência do efeito prescricional, por aplicação da regra constitucional, verifica-se que a pretensão jurisdicional buscada foi entregue, pelo que não está omisso o acórdão em não apreciar as razões infraconstitucionais postas pelos recorrentes. - Conheço, porém, nego provimento ao recurso pela apontada ofensa ao artigo 535, II, do CPC. Ac. de 09-09-2003 DJ de 20-12-2003, pág. 181 (Reg. nº 2001/0191456-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5853 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663
Ementa
É imprescritível a Ação Civil Pública visando a recomposição do patrimônio público (art. 37, § 5º, CF/88).
