RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
IMPUTAÇÃO DE ATO CRIMINOSO — AÇÃO INDENIZATÓRIA PROCEDENTE
- Recurso
- REsp 281.901/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- HAMILTON CARVALHIDO
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação indenizatória movida por Oswaldo M.T. contra Banco Bamerindus do Brasil S/A - em liquidação extrajudicial, em que o autor, sob a alegação de danos materiais e morais por ele sofridos no curso do seu contrato de trabalho e quando de sua demissão, motivados por injusta imputação de procedimento criminoso quando no exercício de função de caixa de agência bancária. - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mantendo a sentença monocrática, fixou o ressarcimento pelo dano moral em R$ 29.250,00, monetariamente atualizados a contar da decisão monocrática (março/1999) que, naquela data, equivaliam a 225 salários mínimos. O dano material foi rejeitado. - De início, não identifico omissão no acórdão estadual, eis que enfrentou os temas essenciais ao deslinde da controvérsia de modo suficiente, apenas que contrariamente à tese da defesa. - Também não identifico vício passível de nulificar o mesmo decisório pela falta de relatório, eis que, na verdade, ele existe, já que o eminente Desembargador relator adotou aquele elaborado no parecer ministerial (cf. fls.). E o dos aclaratórios, destacou-se na certidão que foram relatados. Embora tecnicamente devessem integrá-lo por escrito, tenho que em benefício da celeridade essa exigência poderia ser dispensada, porquanto a matéria nele versada era, de um lado, infringente, e, de outro não houve prejuízo à defesa, porquanto se consideram prequestionados os temas para exame do STJ. - A ofensa moral ficou assim descrita pelo Juízo singular (fl.), ar gumentação adotada pelo aresto "a quo": "Chega-se, pois, às seguintes conclusões: 1) Em regra, a apuração de furto é feita dentro da própria agência, sendo uma excepcionalidade a entrevista dos funcionários na Regional na ré no Rio de Janeiro - depoimento do auditor Roberto. 2) O chefe de serviço e o gerente cogitaram da culpa do autor, atribuindo implicitamente o furto à sua pessoa, e tomando as providências da entrevista, suspensão e demissão. Estas providências, além de feitas sem a discrição necessária, implicaram em divulgação da atribuição da prática de crime ao autor, caracterizando-se como ataque à sua honra. O Juízo ficou convencido de que, por invigilância, confundiram-se os conceitos de responsabilização pelo pagamento do prejuízo - do funcionário da área que recebe acréscimo salarial para tal - e pelo próprio ilícito, o que não se pode afirmar sem o mínimo de indícios. Ao contrário, havia indícios de que o autor não praticara o ilícito, diante da ocorrência de outros furtos anteriores. Os trechos do depoimento destacados demonstram que a suspeita-acusação temerária da prática de crime chegou ao conhecimento de todos os funcionários da empresa, tendo grande repercussão social. Este o contexto em que se colocaram os funcionários do réu, que não hesitaram em fazer com que o autor passasse por grave sofrimento íntimo, providenciando entrevista constrangedora e aplicando penalidade de suspensão imediatamente após. Deve-se dar maior credibilidade à testemunha Fabiano e ao informante Mário Sérgio - este último estável, pois que sindicalizado - que confirmaram o dano à honra descrito na inicial. Assim, estimo injustificável a conduta do réu que, de forma implícita, atingiu a imagem profissional e social do autor, tutelada constitucionalmente. Logrou ele provar a repercussão da notícia entre colegas e os compreensíveis transtornos pessoais. Assim, há ato ilícito e houve o dano extrapatrimonial, que afeta direitos de personalidade e se processa na esfera íntima da pessoa, e que se presume quando se trata de ilícitos contra a honra." - Nos termos em que colocada à questão fática, tem-se, efetivamente, como caracterizado o dano moral, posto que a imputação feita ao autor foi grave, pela atribuição de crime que não foi provado, e na investigação interna da empresa não foram tomados os cuidados necessários, extrapolando o âmbito reservado, de sorte que a notícia se espalhou, causando lesão à honra e dignidade do autor, suscetível de ressarcimento. - O "quantum" estabelecido, a seu turno, não se revelou elevado - cerca de 225 salários mínimos - situando-se em patamar razoável, aceito pela jurisprudência do STJ, cuja intervenção excepcional a respeito não se justifica fazer. - Também não se identifica empecilho ao cumprimento, mesmo que pelo HSBC, que sucedeu parte do Bamerindus, no trecho da sentença que determinou, para atenuar a lesão causada, fosse afixada cópia da decisão em local de fácil visualização no banco, qu
Ementa
Devido o ressarcimento, a título de dano moral, a ex-empregado cujo ato demissório calcou-se em imputação da prática de crime não comprovado, a par de a investigação interna procedida pela instituição bancária empregadora ter deixado de zelar ao aspecto confidencial, vazando informações que trouxeram, no meio social e profissional do autor, prejuízo à sua honra e dignidade.
