EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

j. 25/04/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 abr. 1977.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 24/04/1977

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

QUANDO NELA SE CONVERTE A BUSCA E APREENSÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A sentença recorrida indeferiu a pretendida conversão, sob o fundamento de que a ação de depósito não se faz adequada contra a pessoa jurídica, em razão da providência constritiva que nela se insere, de alcance personalíssimo. Tendo sobrevindo, por isso, apelação da demandada, com o reclamo de decisão de admissibilidade da ação de depósito. - Não há como se inferir a impropriedade da ação de depósito, entretanto, por endereçada contra a pessoa jurídica. - Pois que não é reservada às pessoas naturais a condição de depositário. E nem a lei processual restringe, segundo a natureza do sujeito passivo, a pretensão de restituição da coisa depositada, veiculada pela ação de depósito, com seus específicos meios de coerção. - Devendo-se ver, na consonância da lição do eminente PONTES DE MIRANDA, que: "Se o depositário é pessoa jurídica, a pena há de ser cominada a quem for o representante legal dela em juízo. Trata-se de efeito de pretensão civil, e não criminal: de modo que o argumento da personalidade não cabe. O princípio de que a pena não passa da pessoa do delinqüente é de direito penal, e não civil" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. III/298). - Mas, na espécie, a ação de depósito, por conversão da ação de busca e apreensão de bens submetidos à alienação fiduciária, não se fazia, ainda assim, admissível. - E porque não se cuida da hipótese em que não encontrados os bens alienados em garantia fiduciária ou que por ocultação, transmissão ou outro qualquer ato de disposição, não mais estejam em poder do devedor. - Basta ver, em verdade, que, na forma anotada na certidão lançada ao ensejo da diligência de busca e apreensão (...), o fiduc iante indicou a localização dos bens procurados, dizendo-os empregados em serviço seu, em diversa e longínqua cidade. - Não sendo o caso, portanto, de conversão da ação de busca e apreensão, em ação de depósito antes que promovida a procura do bem, no local de sua guarda, indicado pelo devedor. Pois, nas diligências da busca e apreensão, o bem deve ser perseguido, nos possíveis lugares em que conservado, sempre por iniciativa do credor. É só quando baldados os meios de localização, ou constatada a disposição pelo financiado, que se pode ensejar a conversão em ação de depósito, com base na previsão do art. 4º do Decreto-lei nº 911, de 01-10-1969. - Por isso que, embora em razão de diverso fundamento, subsiste a decisão de primeiro grau, por sua conclusão. Restando-se desprovido o recurso. Julgado em 25-04-1977 Revista dos Tribunais. Novembro, 1977 - Vol. 505 - Pág. 157 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX - Nº 356

Ementa

Só após baldados os esforços para localizar o bem alienado é que cabe a conversão da busca e apreensão em ação de depósito, nada importando seja o depositário pessoa física ou jurídica. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista dos Tribunais