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apelação cível 1.363, REGISTRO NO OFÍCIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - SUFICIÊNCIA, j. 14/02/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação cível 1.363. Julgado em 14 fev. 1977.

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Acórdão · 13/02/1977

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRA TERCEIROS — REGISTRO NO OFÍCIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - SUFICIÊNCIA

Recurso
apelação cível 1.363
Tribunal

Resumo do acórdão

- Consta do voto do eminente Relator: "A questão que o recurso propõe é esta: vale contra terceiros a alienação fiduciária de veículo automotor, cujo instrumento haja sido oportunamente registrado no Registro de Títulos e Documentos, mas não haja sido averbado na repartição de trânsito, para o fim de constar do certificado de registro de que trata o art. 52 do Código Nacional de Trânsito?" "A resposta, a meu ver é afirmativa". "Ao exigir o registro do contrato de alienação fiduciária no Registro de Títulos e Documentos, comina a lei, à sua falta, a sanção da ineficácia perante terceiros (art. 66, § 1º, da Lei nº 4.728, de 1965, na redação do Decreto-lei nº 911, de 1969). Muito diversamente, da finalidade meramente probatória à averbação do gravame, que também determina, na repartição de trânsito, para que conste de certificado de registro do veículo automotor (art. 66, § 10, da mesma lei)". "Nosso eminente Procurador-Geral, professor MOREIRA ALVES, em apreciada monografia sobre o instituto, teve ocasião de destacar a diferente índole das duas providências. Escreveu S. Exa. ("Da Alienação Fiduciária em Garantia", 1973, pág. 74): Essa averbação, que constará do certificado de registro a que se refere o art. 52 do Código Nacional de Trânsito, não substitui, tornando-o desnecessário, o arquivamento do contrato de alienação fiduciária em garantia no Registro de Títulos e Documentos. Esse tem eficácia, segundo nosso entendimento, constitutiva do direito real, que é a propriedade fiduciária; aquele se destina, como o próprio § 10 do art. 66 da Lei nº 4.728 (na nova redação dada pelo Decreto-lei nº 911) declara, a fins probatórios, facilitando conhecimento da alienação fiduciária a terceiros." - Diz, ainda o eminente Ministro: 'É certo que o acórdão recorrido se reporta ao parágrafo único do art. 153-A do Decreto nº 4.857, de 1939, acrescentado pelo Decreto nº 63.997, de 16-1-1969, segundo o qual não vale contra terceiros a alienação fiduciária em garantia de veículo automotor, se não constar certificado de registro a que se refere o art. 52 Código Nacional de Trânsito. Não vejo, porém, como dar prevalência a tal norma, contida em mero decreto e claramente exorbitante do preceito legal pertinente. - Enfim, o que estabelece o direito contra terceiros não é a averbação do gravame no certificado de registro de veículo, mas sim o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos. - Não fosse assim, esse registro seria, praticamente, desnecessário, em se tratando de veículo automotor. Uma redundância sem razão efetiva. - Como bem disse o Professor MOREIRA ALVES, a anotação no certificado de propriedade do veículo é subsidiária, com finalidade de facilitar o conhecimento da alienação a terceiros, e fins probatórios, tão-somente. Seu valor não pode ir além disso. Não fosse assim, os proprietários fiduciários de outros bens, que não exigem certificado de propriedade, quiçá mais valiosos que automóveis, estariam em desvantagem com aqueles detentores de direitos sobre veículos automotores. - Desta maneira, tendo em vista que o registro do contrato da apelante é anterior ao registro do contrato da apelada, aquele prevalece sobre este, e, portanto, resguardado está o direito de Sul Brasileiro, Crédito, Financiamento e Investimentos S/A como proprietária fiduciária do veículo em apreço. - Por isso, a procedência dos embargos se impunha. - Finalmente, considerando que A. K. vendeu a terceiro o veículo que já alienara fiduciariamente, e tendo em vista o disposto no art. 66, § 8º, da Lei nº 4.728, de 1965 (redação dada pelo Decreto-lei nº 911, de 1969), deve o Dr. Juiz, oportunamente, mandar extrair certidões ou peças necessárias do processo, com remessa ao órgão do Ministério Público, para os fins devidos. - Acrescente-se, ainda, que esta mesma Câmara, apreciando questão idêntica, na apelação cível nº 1.363, de 1975, de Curitiba, em que consta como apelante o Banco Nacional Brasileiro e Metropolitano de Investimentos S/A e apelada Halles Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, em data de 16-8-1976, decidiu da mesma maneira. - Isto posto: Acordam os Juizes da Câmara Cível Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar provimento à apelação, para julgar procedentes os embargos, nos termos do pedido. Julgado em 14-02-1977 Revista dos Tribunais. Novembro, 1977. Vol. 565. Pág. 179 N. da R.: V. decisões NO MESMO SENTIDO e NO SENTIDO CONTRÁRIO no N. 332 do "EMENTÁRIO FORENSE", sob os mesmo

Ementa

Embora não tenha sido averbado na repartição de trânsito, vale contra terceiros o contrato de alienação fiduciária registrado no Registro de Títulos e Documentos. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista dos Tribunais