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INOPONIBILIDADE À MASSA FALIDA E AOS CREDORES DO FIDUCIANTE, j. 21/12/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 dez. 1977.

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Acórdão · 20/12/1977

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL

FALTA — INOPONIBILIDADE À MASSA FALIDA E AOS CREDORES DO FIDUCIANTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sem dúvida, a massa falida não é dotada de personalidade jurídica para ser considerada terceira em relação ao falido, mas, por outro lado, constitui uma comunhão de interesses dos credores que são, na verdade, terceiros em relação a atos do falido que possam prejudicar a igualdade dos que estão concorrendo nessa execução coletiva, e, por isso, muitas vezes é considerada terceiro para atacar atos do falido. - RUBENS REQUIÃO, no Curso de Direito Falimentar, invocando o Magistério de OTÁVIO MENDES, assim se expressa: "Ensina ainda aquele jurista (OTÁVIO MENDES) que a massa subjetiva dos credores oferece a particularidade curiosa, que ora é uma continuação da pessoa do falido, ora é considerada terceiro em relação ao falido, para ter direito de atacar certos atos deste, praticados em prejuízo da massa geral dos credores." - E continua na página seguinte, dizendo: "Como TERCEIRO, a massa subjetiva pode voltar-se contra o falido, para o fim de ser indenizada de qualquer prejuízo que o mesmo lhe haja causado com ato de fraude ou de má-fé, pode impugnar créditos, pode contratar serviços necessários à liquidação, conservação e administração da massa, celebrando os respectivos contratos (ob. cit. nº 83, pág.·133)". - É o que afirma, no original, o Professor OTÁVIO MENDES, no seu livro "CONCORDATAS E FALÊNCIAS", Livraria Saraiva & Cia., editora, São Paulo, 1930, ao distinguir as fls. 133, nº 83: "nº 83. A comunhão dos credores do falido chama-se massa falida subjetiva, porque é o sujeito dos direitos que competem à comunhão dos credores. A massa formada pela totalidade dos bens arrecadados chama-se massa falida objetiva, porque objeto dos direito s que competem à massa falida subjetiva. A massa falida subjetiva é sempre uma continuação do patrimônio do falido. A massa falida subjetiva oferece esta particularidade curiosa que ora é uma continuação da pessoa do falido, ora é considerada terceiro em relação ao falido, para ter o direito de atacar certos atos deste, praticados em prejuízo da massa geral credores." - Acresce que, na espécie, a impugnação foi formulada pela massa e por credores habilitados, cuja condição de terceiro não sofre qualquer dúvida. - Assim, bem decidiu o v. Acórdão recorrido ao declarar que "a alienação fiduciária... não foi inscrita no Registro de Títulos, de modo que não é oponível aos credores habilitados na falência, que são terceiros relativamente a fiduciante e fiduciário." - A nosso ver, portanto, o V. Acórdão bem decidiu ao considerar o crédito como quirografário, excluído o privilégio na ausência do arquivamento no registro de títulos e documentos. Julgado em 21-12-1977 Arquivo do Ementário Forense, TJ/593 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356

Ementa

Na falência, do fiduciante, a massa e os credores habilitados são terceiros e, assim, não lhes é oponível o contrato de alienação fiduciária que não foi levado ao registro de títulos e documentos para valer em relação a terceiros.