PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
APURAÇÃO DE HAVERES EM INVENTÁRIO — A QUEM COMPETE O ÔNUS DOS HONORÁRIOS
- Recurso
- Agravo de Instrumento 1.161
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em caso análogo, esta Câmara assim julgou o Agravo de Instrumento nº 1.161, aos 01 de novembro do corrente ano: "O interesse da Fazenda na apuração dos haveres é manifesto; se sobre os bens da herança incide o imposto e se, entre eles, se incluem os haveres acaso deixados pelo transmitente, é de todo evidente o interesse do fisco. E se tem interesse legítimo, intervém no feito como qualquer interessado". "O fato de a lei referir-se apenas ao contador que deve ser nomeado pelo juiz, não significa obstáculo a que o mister desse contador seja fiscalizado por outros, indicados pelas partes ou pelo fisco. O próprio Juiz deve estimular essa prática, pois que não é de boa prudência atribuir a um só a palavra definitiva sobre valores, sobreestimando demasiada e inconvenientemente a função do louvado". "No que tange ao ônus do pagamento dos honorários, parece adequada a interpretação que da lei extrai CELSO AGRÍCOLA BARBI, citado pelo agravante: se a intervenção da fazenda resulta de "mera atividade fiscalizadora, como, v.g., para verificar o pagamento de tributo ou contribuições que lhe sejam devidas, aí terá aplicação à regra do art. 27" (Coms., I, P. 218), pela qual serão pagas pelo vencido as despesas dos atos processuais realizados a requerimento do M.P. ou da Fazenda Pública. "Não havendo, porém, nesses processos, "vencidos", deverá prevalecer a regra do art. 25, que provê sobre o rateio das despesas entre os interessados, proporcionalmente aos seus quinhões". Julgado em 29-11-1977 Arquivo do Ementário Forense, TJ/595 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356
Ementa
É lícito à Fazenda fazer indicação de assistente técnico às expensas dos interessados na apuração de haveres em inventário.
