PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
DANOS CAUSADOS AO PRÉDIO LOCADO — SE É APLICÁVEL
- Recurso
- Apelação 11.712
- Tribunal
- STF
- Relator
- XAVIER DE ALBUQUERQUE
Resumo do acórdão
- ... A tese que se discute é saber se, em reparação dessa natureza, onde não há lei nem contrato, cabe a correção do valor da moeda, pois que no mais transitou em julgado o venerando acórdão... cuja conclusão é esta: "Não merece provimento o recurso, no mérito, pois a sentença bem examinou as provas, sendo, portanto, confirmada pelos seus jurídicos e legais fundamentos, que passam a integrar este aresto, na forma regimental. Em face da divergência dos laudos, o perito do Juízo esclareceu, conclusivamente, que o imóvel se encontra em péssimo estado de conservação, verificando, inclusive, a ocorrência de danos dolosos, que devem ser ressarcidos... A responsabilidade dos apelantes decorre das obrigações assumidas pelo contrato de locação... que impunha a locatária a "mais perfeita conservação do prédio", observando perfeitas "condições de higiene e limpeza". E, nessa ocasião, confessou "haver recebido o prédio em perfeito estado de conservação e funcionamento". Assim, devia entregá-lo. Apenas, têm razão os apelantes, quando pedem a exclusão da correção monetária da condenação, eis que só é compulsória a sua cominação quando decorre de lei ou do contrato. Nesse sentido, foi provido, parcialmente, o recurso, contra o voto do eminente e douto Des. Relator, que mantinha, integralmente, a sentença recorrida". - Não afinou contudo com semelhante decisão o voto vencido, como aí está dito, o qual, ao contrário, mantinha a sentença em todos os seus termos, inclusive no tocante à correção monetária. Vai transcrito: "É de justiça que se mande corrigir, nos limites da defasagem da moeda, o valor da condenação, enquanto não seja efetivamente liquidada, tomando-se como termo "a quo" a data da citação. De fato, o nominalismo da moeda é construção jurídica abstrata, calcada na necessidade histórica do curso forçado do papel-moeda, para torná-lo instrumento liberatório das obrigações. Mas isso não pode obscurecer o relevante fato social de que subjaz nas obrigações um efeito patrimonial, logo sujeitas a uma avaliação econômica, pois traduzem sempre e sempre, uma relação de débito e crédito. Então, chamar a um desses extremos ora de dívida de dinheiro ora de dívida de valor é o resultado de uma dialética da cunho essencialmente monetarista, que não vai às transcendências econômicas do fenômeno, a tocar o que importa: o "id quod interest", cuja espoliação é inevitável, em quadra inflacionária, em não se reduzindo o conceito para só dívida de valor, enquanto se cogitar de recomposição patrimonial. Com tais fundamentos, provê-se o recurso, para que se corrija o valor da condenação, a partir da citação dos apelados, em conformidade com os índices de desvalorização da moeda, tomando-se como standard os relativos às obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional." - Entendemos, "data venia", que a razão, a esta altura, está com o voto vencido. Verdade é que o acórdão consagrou jurisprudência largamente dominante nos nossos tribunais à frente dos quais se colocava o Supremo Tribunal. Vence, porém, a corrente difundida pelo eminente voto vencido, que se armava a partir do preceito tradicional do artigo 1.059 do Código Civil: "as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". E venceu com decisão recente daquele egrégio pretório, que desfrutou das galas de ampla divulgação pela imprensa. Estamos todos pagando pesado tributo a esse monstro que é a inflação, mormente quando transcende níveis suportáveis. Não foi por outra razão que GOETHE lhe atribuiu a invenção ao demônio. Bem pode ser que a jurisprudência com a recente orientação esteja a oferecer-lhe mais um fator altamente propulsivo. Não seríamos nós contudo que haveríamos de manter teimosamente uma posição solitária na hora em que se define a unanimidade sobre a matéria. Daí recebermos os embargos. Julgado em 01-10-1975 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR RANGEL DE ABREU - Vencido e porque, "data venia" da douta maioria, rejeitava os embargos e para manter na íntegra o V. Acórdão embargado. A correção monetária em permissão legal, no meu entendimento, constitui um cancro no campo do direito e na agravação da espiral inflacionária e, sem previsão legal, como na espécie, representa um câncer maligno a engrossar, com maldição, a inflação. Não devemos, sem lei, proteger a maldição. O Poder Judiciário não pode e não deve agir e atuar fora da Lei e contrariamente ao direito. Assim, votei no sentido da rejeição dos embargos. Vencido guardo,
Ementa
Cabe correção monetária da indenização por perdas e danos exigidos pelo locador ao locatário e fiador por danificações sofridas pelo prédio. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
