PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
DANOS CAUSADOS AO PRÉDIO LOCADO — SE É APLICÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- RODRIGUES SILVA
Resumo do acórdão
- ... No que tange à apelação das AA., também não têm elas razão, por isso que a sentença adotou o laudo do perito do juízo que bem arbitrou o valor da indenização, em face do estado do imóvel, cuja idade de aproximadamente 80 anos, não permitiria uma reconstrução e tão-somente uma restauração. Na hipótese, não cabe a aplicação da correção monetária, pois desde que homologada a vistoria "ad perpetuam" em 05-09-1973, as AA poderiam ter efetuado as obras no imóvel para alugá-lo. Se não o fizeram, não há como sancionar o R. com correção monetária, tanto mais quando não há mais ainda imposição legal... Julgado em 09-09-1976 Arquivo do Ementário Forense, TJ/597 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Embargos nº 89.969, Tr. Just. Rio de Janeiro - 1º G.C., Relator: Desembargador RODRIGUES SILVA, ac. de 1-10-1975, sob os mesmos título e subtítulo. EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356 EMENTA: - A correção monetária, no caso de multa penal imposta em processo fiscal, só incide sobre o tributo, sem atingir a multa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O S.T.F. e demais tribunais do país tinham jurisprudência remansosa a respeito (...), toda ela firmada nos preceitos legais então vigorantes. - Depois veio lei nova, que não pode alcançar o direito da apelada, prejudicando-a. - Temos a firme convicção de que a correção monetária só incide sobre o tributo, sem atingir a multa (R.R.E.E. 69.650, 74.659, 79.473, 75.239, 79.740 e E.R.E. 80.655 - R.T. J, vol. 80/807). - Somente o tributo pode ser corrigido. - A multa fiscal é uma penalidade, que há de ser fixa no seu quantitativo. - Ela não se destina a ressarcir a Fazenda de um desencaixe, nem repor em seu patrimônio parcela que lhe tenha sido sonegada. Visa, isto sim, alertar o contribuinte, mediante a redução de seu patrimônio, de que deve cumprir a obrigação que a lei fiscal lhe impõe. Conseqüentemente, não há que se falar em danos de mora e por isso mesmo a correção monetária não se justifica. - A multa imposta lá não deve e nem pode mesmo ser exacerbada, dado o fim a que ela se destina. - A sua finalidade é alcançada com a sua só imposição, mesmo porque, apenando, o Estado quer é "lembrar, advertir", não procurando "lucrar". - Haja vista o quantitativo da muita penal: enquanto o imposto devido é do valor de Cr$ 2.078,13 (já pago), a multa penal é de Cr$ 5.050,30, - A sua finalidade alcançou-se só no seu elevado quantitativo. - Além disso, também a nova orientação jurisprudencial que o S.T.F. vem de imprimir à matéria não tem o alcance que o apelante pretende e ela não tem aplicação à hipótese dos autos, cercada de singularidades e especiais circunstâncias. - Na nova situação, a correção monetária a incidir sobre a multa só é devida a partir do momento em que o obrigado receber a notificação da
Ementa
Não cabe correção monetária da indenização por danos causados a imóvel locado dada a falta de previsão legal. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
