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BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

93, pág. 88 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2000. Ano LII. Nº 617

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... provido o agravo contra a decisão que, pela primeira vez, declarara a falência da agravante, permaneceu o pedido de concordata, passando a correr, por força do art. 175, da Lei Falimentar, o prazo para o cumprimento da concordata. Assim, se não poderia a agravante efetuar diretamente pagamento a seus credores, deveria efetuá-los depositando no juízo da concordata. Mas, como ela mesma o confesse, "não reuniu condições de honrar tais obrigações." - Agora, imputar ao Judiciário culpa por isso, é ir longe demais. - O fato é que, devido a pedido de concordata mal instruído, mandados de segurança e recursos, a agravante conseguiu protelar a declaração de sua falência por quatro anos, de 18 de março de 1987, data de seu ingresso com o pedido de concordata, até 20 de março de 1991, data da decisão agravada, que lhe declarou a falência. Ora, durante todo esse tempo, já que a agravante não estava impedida de exercer suas atividades comerciais, poderia ter, em juízo ou fora dele, com autorização judicial, satisfeito suas obrigações. A realidade que se depreende é que, desde aquela época, a agravante estava em estado falimentar, e assim continuou. Ac. de 12-02-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.323 EMFOR 536

Ementa

O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se da data do ingresso do pedido em juízo. O não cumprimento, no prazo estabelecido, importa na declaração da falência do devedor.