PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
INCIDÊNCIA SOBRE OS CASOS EM ANDAMENTO — RESSALVA DA LEI Nº 5.670/71
- Recurso
- RE 63.329
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... a jurisprudência do S.T.F. firmou o entendimento de que a correção monetária, se devida, incide nos casos que estejam em andamento, isto é, nos em que não foi postulada (RE 63.329, R.T.J., 45/344; RE 63.218, RTJ., 40/470; RE 69.635, R.T.J, 55/868; RE 71.409, R.T.J., 57/891). - Quanto ao ponto, a única restrição é a referente ao dia a partir do qual se deve calcular o reajustamento da moeda, como prevê a Lei nº 5.670/1971, que determina seja esse dia o em que se iniciou a vigência da lei concessiva da correção. - A tese de que o julgado local determinou aplicação retroativa da Lei nº 5.488/1968, e que, por isso, vulnerou princípios gerais de direito, inclusive aqueles enumerados na Lei de Introdução ao Código Civil (sic), ..., não tem como ser admitida pela Corte, porque, tratando-se de lei que impõe sobre correção monetária do quanto indenizatório de risco previsto em contrato de seguro, lei que, por essa natureza, incide nos casos pendentes, como sustenta o S.T.F. na supracitada jurisprudência, pois a prestação do segurador, qual sucede à do desapropriante, é de valor, e não pecuniária, tratando-se de tal lei, bem se vê que a tese da 1ª Recorrente só poderia considerada mediante recurso extraordinário se Tribunal "a quo", discutindo a questão à luz da Lei nº 5.670/1971, deixasse de aplicá-la à espécie vertente. - Sucede, porém, que, ao ser proferido o acórdão impugnado, não existia a Lei nº 5.670/1971, que obviamente não tinha como ser questionada; e para que o S.T.F. aplique tal diploma, é necessário que julgue o mérito da causa, isto é, que ultrapasse, pelo conhecimento do recurso extraordinário, a respectiva preliminar de admissibilidade. - Convém ponderar que , havendo o legislador instituído a correção monetária da prestação referente ao risco de que trata o contrato de seguro, como fez pela citada Lei nº 5.488/1968, na verdade inscreveu ele no direito positivo um princípio reconhecido pelo "comunis opinio", qual seja o de que a substância do objeto daquele débito é um valor, e não uma certa quantia de dinheiro, donde o entendimento de que, por natureza, é corrigível a moeda que lhe fixa o quanto, isto é, que a moeda no caso não deve ser considerada por seu valor nominal ou extrínseco, mas por seu valor aquisitivo ou de troca. - Na verdade, seria incompreensível que o segurado pagasse o prêmio por meio de moeda forte e recebesse a indenização do risco mediante moeda fraca, porquanto, ao celebrarem o contrato de seguro, as partes contratantes o fazem no pressuposto de que a moeda, nos dois referidos momentos, tem idêntica substância. - Dir-se-á que o valor do seguro é fixado no momento da celebração do contrato, e que o do prêmio é calculado na consideração desse valor, e, ainda, que, por força desse pormenor, a desvalorização da moeda repercute na prestação do segurador sem atingir a do segurado, comprometendo, assim, a situação de um dos contratantes para beneficiar a do outro, isso num contrato que, por natureza, é bilateral e oneroso, caracteres que impõem obrigações e vantagens para uma parte e outra. - A essa objeção pode replicar-se que, conquanto assim seja teoricamente, na realidade o segurador capitaliza o prêmio ao investi-lo de modo lucrativo, ou seja, de forma tal que a moeda com que lhe foi paga sobredita prestação (a do prêmio) tenha o seu valor permanentemente atualizado. - Parece-me, pois, que o reajustamento do valor da moeda com que o segurador paga o risco não constitui enriquecimento do segurado e não influi na bilateralidade e na onerosidade do contrato de seguro. - De qualquer forma, é impertinente a objeção, porque a Lei nº 5.488/1988 institui u a correção monetária do quanto indenizatório do risco e o julgador não tem senão que aplicá-la. - Conclui-se do exposto que a Lei nº 5.488/1968 incide nos casos pendentes ao ensejo do início de sua vigência (ressalvada, é claro, a aplicação da Lei nº 5.670/1971), e que não importa o fato de o segurado, ao formular a petição de sua demanda, não haver pedido a correção monetária, pois esta não constitui algo diferente da prestação de valor, senão um de seus atributos, ou um que a ela inerente, noutras palavras, a correção monetária da sobredita dívida tem a sua mesma substantividade, e não uma substantividade própria; portanto, ao corrigir a moeda com que o devedor há de satisfazer a prestação de valor, o Tribunal que julga o caso em recurso devolutivo nada mais decide, na realidade, que fixar o quanto, em dinheiro, dessa prestação. - As dívid
Ementa
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a correção monetária, se devida, incide nos casos que estejam em andamento, salvo, é óbvio, a restrição prevista na Lei nº 5.670/1971.
Nota da redação
RTJ
