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COMO SE LEGITIMA, j. 14/03/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 mar. 1978.

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Acórdão · 13/03/1978

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL

SUA INCIDÊNCIA SOBRE O CAPITAL CORRIGIDO — COMO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quanto a juros compensatórios na indenização por desapropriação é correntio que devem fluir sempre a partir da perda da posse, calculados sob e a representação monetária do valor (capital) corrigida à data do pagamento. - Daí a nossa conclusão de que o certo, a rigor, em questões dessa natureza, seria a apuração do valor (capital) corrigido no dia do pagamento e sobre o mesmo fazer incidir os juros compensatórios a partir do desapossamento; em seguida abater o que o expropriado haja recebido anteriormente de capital e juros. - De qualquer forma, é lógico que parcela resultante da correção monetária do capital não configura débito novo mas, ao revés, parcela não computada do capital primitivo; parcela sobre a qual, no caso dos autos, ainda não incidira juros compensatórios. - Todo o raciocínio no sentido de considerar débitos estanques (de capital e juros) os anteriormente calculados e pagos, entra em choque com o sistema corrente e conduz às complicações, ocorridas nos autos. - O valor é sempre o mesmo; o que varia no tempo é a sua representação monetária. - Se há atraso no pagamento da indenização e se os juros devem incidir sobre a nova representação monetária a contar do desapossamento, não vemos como deixar de assim proceder em relação à parcela da correção decorrente do atraso que, convém repetir, não é débito novo, mas, como dissemos, é o que falta para compor o capital. - Por tais motivos e apesar das confusões ocorridas no cálculo anterior, já homologado, dou provimento à apelação para o fim pleiteado pelo recorrente. Julgado em 14-03-1978 Arquivo do Ementário Forense, TJ/503 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356 EMENTA: - A cobrança dos juros compensatórios decorre da ocupação e não da imissão judicial, representando os frutos civis decorrentes da utilização do Imóvel pela expropriante. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Na verdade, os juros compensatórios, criados sob a inspiração jurisprudencial, representam os frutos civis da coisa, sendo devidos desde a sua ocupação pelo expropriante, data em que passou a utilizar-se da coisa (R.T. 59/79 e 19; 55/88 e 464; 59/91; 58/555, 80/525 e 76/222). - A Súmula 345 (*) foi revogada por jurisprudência posterior (R.T. 80/525), sendo irrelevante as circunstâncias de se tratar de desapropriação indireta e de não estar o imóvel sob utilização do proprietário, o que, por sinal, não ficou esclarecido. - Se, na desapropriação regular, há obrigação do pagamento dos juros, com mais razão devem eles ser exigidos na desapropriação indireta, quando a ocupação resulta de ato ilegal e precipitado do expropriante. - Por outro lado, irrelevante é a circunstância de estar ou não o imóvel sob utilização econômica do expropriado, porque, como bem doutrinou o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, a legitimidade da cobrança resulta da ocupação efetiva e antecipada do imóvel, representando o preço do uso da coisa pelo expropriante (R.T. 76/282). Ninguém pode arbitrariamente utilizar-se de coisa alheia sem indenizar o proprietário. Se vingasse a tese sustentada pela recorrida, gratuita seria a ocupação de imóvel alheio não utilizado momentaneamente pelo dono. Julgado em 09-11-1977 VENCIDO O DESEMBARGADOR HAMILTON DE MORAES E BARROS Arquivo do Ementário Forense, TJ/600 (*) V. no mesmo subtítulo a jurisprudência a respeito das Súmulas 345 e 164. EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356

Ementa

Na desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir do desapossamento, calculados sempre sobre o principal, corrigido à época do pagamento. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)