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TST, RE 57.529, COMO SE RESOLVE, j. 29/03/1971

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. RE 57.529. Julgado em 29 mar. 1971.

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Acórdão · 28/03/1971

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL

DÚVIDA A RESPEITO DO "QUANTUM" A PAGAR — COMO SE RESOLVE

Recurso
RE 57.529
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Como se disse acima, a ação é de despejo por falta de pagamento. Ao fiador do inquilino, o ora apelante, caberia purgar a mora não negada e depois receber o indébito. - Ao fiador só é dada ciência para que o senhorio fique autorizado a dele cobrar as despesas com a ação de despejo. - Finalmente, a ação de despejo finaliza com a sentença, sem outras provas, se o inquilino não paga o aluguel e nem deposita a importância do débito para discutir a mora. - O presente recurso, pelo que se observa, nasceu da propositura da cobrança ao fiador das despesas da ação de despejo. - Lá na ação de cobrança pode o fiador abrir discussão sobre outras matérias. - Entretanto, nesta ação, só caberia purgar a mora em nome do inquilino, seu afiançado... Julgado em 29-03-1971 Arquivo do Ementário Forense, TJ/596 N. da R.: Já havia decidido a 1ª Turma do Excelso Pretório, julgamento do RE nº 57.529, em acórdão de 17-8-1965: "É razoável a sentença que julga improcedente a ação de despejo por falta de pagamento, por ter autor impossibilitado a purgação da mora, ao estimar em quantia superior à devida o valor dos aluguéis e dos encargos locativos." (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE) (In "E.F.", N. 207). Entretanto a decisão que mais contrasta com o acórdão em tela é a proferida no RE 62.893 ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 233) no sentido de que, na ação de repetição do indébito, não cabe a discussão de matéria já preclusa, em virtude de sentença que julgou extinta ação de despejo por ter sido purgada a mora. Outros julgados de Tribunais locais, como a da 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo ("EMENTÁRIO FOR ENSE", Nº 163), já se haviam firmado no sentido de que "O entendimento que impõe ao inquilino a obrigação de purgar a mora, verificada por culpa do "accipiens" no pretender mais do que o devido, com ressalva do direito de repetição, não é aceitável. A exigência do "solve et repete" constitui privilégio da Fazenda Pública, no campo do direito fiscal, em que se admite a presunção de certeza e liquidez da dívida tributária". EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356 EMENTA: - Não cabe confissão ficta em se tratando de desquite litigioso. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - A "ficta confessio" que pode resultar da não contestação (CPC, art. 319), do não comparecimento do réu para depor ou na recusa de fazê-lo (art. 343, § 2º), não pode ser invocada em desquite litigioso. Veda-o não só a natureza desse processo, onde só a verdade real deve ser buscada e, assim, não há lugar para a verdade formal, senão ainda porque expressamente assim dispõe a lei adjetiva, no art. 320, nº II: os efeitos da revelia desaparecem se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, isto é, direitos de que não pode livremente dispor o titular - direta ou obliquamente. Se a parte não pode confessar (porque a confissão pode ser via indireta de disposição) não há falar em "ficta confessio". - O Código de Processo Civil Português assim regula o assunto: o efeito de revelia não se produz "quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter" (art. 485, c). - O que não se pode obter sem o processo contencioso não pode nesta ser confessado. A matéria é de ordem pública: no que concerne à dignidade, à honra, à reputação - observa AGUIAR DIAS, tratando, embora de outro tema ("Da cláusula de não-indenizar" - 3ª ed. p. 267) - é inoperante o consentimento (expresso ou presumido). - E é essa a noção que se pode extrair da regra do art. 320, nº II do diploma de processo civil brasileiro. Julgado em 13-12-1977 Arquivo do Ementário Forense, TST/596 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356

Ementa

Tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento, o que se tem de observar é a existência ou não da mora do locatário. Não se discute se o "quantum" está, ou não certo. - Cabe ao inquilino ou ao fiador pagar o aluguel cobrado e pleitear, por via própria, a repetição do indébito.