EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

MORTE DESTE - SE OS BENS SE TRANSFEREM AOS HERDEIROS, j. 26/01/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 jan. 1977.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 25/01/1977

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL

CONDICIONAMENTO — MORTE DESTE - SE OS BENS SE TRANSFEREM AOS HERDEIROS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Subordinada a aceitação, e conseqüentemente a doação, pois a aceitação é elemento essencial, seja expressa, tácita, direta ou por interposta pessoa, a ocorrência de determinada faixa de tempo, é claro que não verificada na época delimitada, por fato não imputável aos doadores, a doação não se perfectibilizou, e conseqüentemente não produziu e não produz os efeitos pretendidos pelo agravante. Na hipótese, o fato que impediu a concretização da doação, foi a morte do donatário. Como ensina JOÃO LUIZ ALVES ao comentar o art. 1.166 do Código Civil, se o donatário morre antes de aceitar a doação, esta fica desfeita, não se transferindo aos seus herdeiros o direito de aceitá-la. Segundo o tratadista, é a solução adotada pelo Código Civil Argentino, art. 1.796, e que encerraria a melhor doutrina. No mesmo sentido a lição de TEIXEIRA DE FREITAS, invocado por ORLANDO GOMES, a tratar da condição frustrada. Inexistindo declaração de vontade, inexiste o direito. No caso, a declaração de vontade deveria ser apurada em determinada época. Não o foi, dada a morte prematura do donatário. Inexistindo assim a declaração de vontade expressa ou tácita, pois não se atingiu o momento próprio e determinado para positivá-la ou colhê-la, inexiste aceitação, e portanto, nenhuma a razão do fisco. O fato de terem os doadores pago o imposto e efetuado o registro das escrituras, na ocasião devida, também não altera a questão, pois são atos dos doadores, necessários, para que, quando ocorrida a aceitação, não houvesse qualquer dúvida sobre o direito do donatário. Assim, em que pesem as bem lançadas razões do agravante, por seu douto patrono, é confirmada a decisão ocorrida. Julgado em 26-01-1977 Arquivo do Ement

Ementa

É possível condicionar-se a doação à maioridade do donatário. Porém, se o donatário morrer antes de atingir a maioridade, a falta de aceitação impede que se transfiram os bens a seus herdeiros. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)