PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
PEDIDO FUNDADO EM FATOS SUPERVENIENTES — QUANDO NÃO GUARDA ACESSORIEDADE COM O DESQUITE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não pode subsistir, "data venia", a decisão de primeira instância. - O novo Código de Processo Civil não reproduziu a regra do art. 138 do estatuto processual anterior, que atribuía competência do mesmo juízo para processar e julgar as ações oriundas de outras. O art. 108 do novo Código de Processo Civil só se refere às ações acessórias, que devem ser propostas perante o juiz competente para a ação principal. - Ação acessória é aquela cuja existência depende da principal. Não é o caso, evidentemente, da ação de alteração da guarda de filhos, quando se fundamenta, como na espécie, em fatos novos, posteriores, ao desquite, que estariam a recomendar uma outra solução, no interesse dos menores. Não se trata, aqui, de interpretar e executar cláusula do desquite amigável, mas de apurar fatos supervenientes para o efeito de ser adotada, se for o caso, uma solução nova. - Como se vê, a ação é autônoma e poderia ser proposta independentemente da preexistência de qualquer acordo em desquite amigável. - Conforme esclarece EDGARD DE MOURA BITTENCOURT, in "Guarda de Filhos", ed. 1977, pág. 134, "a relação entre duas ações depende de cada caso concreto, sem que se possa afirmar "a priori" que uma está ligada à outra pelo seu tipo e sem exame dos fundamentos, de fato e de direito, do pedido. Casos surgem em que a competência deve ser determinada pelo domicílio do réu - Na hipótese dos autos, tratando-se de ação nova, fundada em fatos supervenientes, que não guardam relação com o desquite, não tem aplicação a regra da acessoriedade do art. 108 do CPC. - A exceção, portanto, é julgada procedente, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas da Família da Capital.
Ementa
Se se trata de alteração de guarda de filhos, fundada em fatos supervenientes, que não guardam relação com o desquite, não tem aplicação a regra da acessoriedade do artigo 108 do Código de Processo Civil.
