PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
PRIVILÉGIO ESPECIAL SOBRE O OBJETO DO MANDATO — RECONHECIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Lei de Falências, no art. 102, § 2º, I, edita: "Tem privilégio especial: os créditos a que o atribuem as leis civis comerciais, salvo disposição contrária desta lei". - Por seu turno, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 4.215 de 27 de abril de 1963, em seu art. 102 dispõe: "O advogado, credor de honorários e despesas feitas no desempenho do mandato, tem privilégio especial sobre o objeto deste". - Assim, sobre o bem objeto do mandato tem o advogado privilégio especial na falência convolada em concordata suspensiva. - As causas trabalhistas nas quais desempenhou mandato o apelante, estão relacionadas e comprovadas, conforme realça o Dr. Comissário (...). Sendo o valor total dos bens em litígio de Cr$260.000,00, basta aplicar-se o percentual de honorários contratados (...), para se chegar a Cr$26.000,00 (vinte e seis mil cruzeiros). - Não procede, assim, "data venia", a respeitável sentença apelada. O privilégio está previsto em lei, mesmo em se tratando de honorários advocatícios. - Dá-se provimento à apelação para admitir crédito do apelante, na importância de Cr$ 26.000,00, com privilégio especial. Julgado em 09-08-1977 Arquivo do Ementário Forense, TJ/589 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356
Ementa
O crédito de honorários advocatícios tem privilégio especial sobre o objeto do mandato, na falência do devedor, convolada em concordata.
