PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
AQUISIÇÃO DE PEDRA, AREIA BRUTA, SAIBRO E CASCALHO — QUANDO NÃO ESTÃO SUJEITAS AO TRIBUTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Realmente, o art. 2º da citada Lei nº 4.425 conceitua o fato gerador do imposto único sobre minerais, ligando-o também à atividade local. - A incidência, aliás, é sobre contribuintes certos, enumerados no artigo seguinte. Em resumo: o minerador e os que se dedicam ao comércio, distribuição, consumo ou exportação de substâncias minerais. - Há uma exceção: quando a extração se der por faiscação, garimpagem ou trabalho assemelhado, a imposição do tributo recai sobre o primeiro comprador. Contribuinte, portanto nesse caso é quem adquire diretamente o produto da atividade do garimpeiro, faiscador ou assemelhado (Decreto nº 55.928/65, artigo 7º b). - Evidentemente, essa primeira operação também esgota a base econômica do tributo. - A solidariedade dos demais adquirentes e transportadores, bem como dos consumidores ou transformadores de minérios existe, mas não independente do local da exploração (Lei número 4.425, art. 3º, parágrafo único). - Assim, embora não seja aceitável a isenção dos agravantes, de acordo com a tese desenvolvida - aliás, com invulgar brilho - na inicial, não é possível, também, considerar válidos os lançamentos feitos em conseqüência de simples ilação do exame da escrita do DER. - As impetrantes não se dedicam a qualquer atividade ligada à mineração. Trata-se de duas empresas construtoras, não sujeitas ao imposto único sobre pedra, areia bruta, saibro e cascalho adquiridos para o desempenho de sua atividade, a não ser que se tivesse provado que adquiriram esses materiais diretamente do produtor. - No Ag. Nº 29.288 - MG, a E. Segunda Turma solucionou hipótese semelhante, concluindo que uma out ra construtora de estradas não estava sujeita ao pagamento do imposto único. - Dou, pois, provimento ao agravo, para conceder segurança. Julgado em 07-02-1972 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Abril-Junho, 1977 - Nº 54 - Pág. 131 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978 - Ano XXX - Nº 356
Ementa
Sem prova de que tenham adquirido diretamente do produtor, não estão as empresas de construção, sujeitas ao pagamento do imposto único sobre materiais adquiridos para emprego em suas atividades, tais como pedra, areia bruta, saibro e cascalho.
