TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
APRESENTAÇÃO POSTERIOR — POSSIBILIDADE
- Recurso
- Apelação Cível 281.381-1
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O cerne da questão reside na interpretação que se dá à lei quando determina o atendimento de formalidades em vários e distintos momentos processuais, os quais sejam, o deferimento do processamento da concordata e sua concessão pelo juízo. - O favor legal da concordata é remédio indicado a possibilitar ao devedor um prazo para recompor suas finanças e restabelecer a empresa, visando, enfim, atender tanto a interesses de trabalhadores quanto da sociedade, que continuará a desfrutar da prestação de serviços da sociedade comercial. - Da análise da documentação acostada aos autos, conclui-se que foram atendidos os requisitos formais dos artigos 140, 158, 159 e 161 da Lei de Quebras, ou seja, encontra-se em ordem o feito para o deferimento do processamento da concordata preventiva. Salienta-se, outrossim, que afastada na própria sentença recorrida, a incidência do Decreto-Lei nº 858/69. - No decorrer do procedimento e em momentos próprios, será do requerente o ônus de comprovar várias exigências legais, entre elas, a quitação tributária, e ao julgador será possível, enfim, formar sua convicção a respeito da viabi lidade ou não da concessão do favor legal. O momento em que é ordenado o processamento da moratória não se confunde com aquele reservado ao acolhimento da mesma, o qual constitui, justamente, o objeto da ação judicial, o mérito da questão trazida em juízo. - Tem-se posicionado a jurisprudência no sentido de que, somente para o pedido de desistência, declaração de extinção das obrigações ou para a "concessão" da concordata é que se exige a comprovação de quitação tributária, sem a qual, inclusive, resultará a decretação de quebra do requerente. De outro lado, a lei permite ao concordatário um prazo mais dilatado do que o momento da petição inicial, para a apresentação destas certidões negativas, ou seja, é possível fazê-lo até a apresentação do relatório do Comissário, momento em que o escrivão certificará nos autos o adimplemento de todas as dívidas tributárias. Condicionar o processamento da concordata à apresentação de quitação tributária seria interpretar-se extensivamente uma disposição restritiva. Por outro lado, os créditos tributários, de natureza preferencial, não se encontram sujeitos aos efeitos da concordata, constituindo-se, quando inscritos, em títulos executivos a comportar execução fiscal. Nesse sentido o entendimento do Des. Fonseca Tavares, no julgamento da Apelação Cível nº 281.381-1: "Se os créditos tributários podem ser cobrados a qualquer momento, a gozarem eles de toda preferência, é despiciendo saber se existe ou não existe a concordata" (JTJ 184/32). - O indeferimento inicial do processamento do feito, nos termos da r. sentença, restringe ao requerente acesso a um favor legalmente constituído. Acredita-se interessar aos credores o recebimento de seus créditos e, inclusive, a continuação da empresa com a qual realizam negócios mercantis, muito mais do que uma eventual decretação de quebra. A concessão da concordata pressupõe um anterior processamento do pedido, dentro do qual afere-se a presença necessária de req uisitos subjetivos e objetivos, entre estes, a prova de quitação de tributos, porém, não se erige como essencial ao processamento. - Admitindo-o, em caso análogo, o v. acórdão da lavra do eminente Desembargador Franciulli Netto, no agravo de instrumento nº 8.599-4: "É compreensível que, a um passo do requerimento do favor legal, esteja a requerente em situação de dificuldade de fluxo de caixa ou de liquidez, caso contrário, não lançaria mão da concordata, que, sem maiores indagações, não pode ser tida como imbuída do desejo de locupletamento indevido e muito menos como fraudulenta. Até prova em contrário, é a saída que a empresa encontra para não fechar suas portas e deixar seus empregados e credores ao léu" (JTJ 187/120). - Afasta-se, também, a aplicação do artigo 95, parágrafo 2º, "e", da Lei nº 8.212/91, visto que sem comprovação nos autos de haver a empresa requerente sido condenada por algum daqueles crimes. - Conforme parecer do Exmo. Dr. Procurador de Justiça: "O despacho que manda processar a concordata preventiva não tem cognição plena. Deve-se, ater, portanto, a
Ementa
Tem-se posicionado a jurisprudência no sentido de que, somente para o pedido de desistência, declaração de extinção das obrigações ou para a "concessão" da concordata é que se exige a comprovação de quitação tributária, sem a qual, inclusive, resultará a decretação de quebra do requerente. De outro lado, a lei permite ao concordatário um prazo mais dilatado do que o momento da petição inicial, para a apresentação destas certidões negativas, ou seja, é possível fazê-lo até a apresentação do relatório do Comissário, momento em que o escrivão certificará nos autos o adimplemento de todas as dívidas tributárias. Condicionar o processamento da concordata à apresentação de quitação tributária seria interpretar-se extensivamente uma disposição restritiva. (Ementa trecho do acórdão)
