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Apelação Cível 906/87, CRIAÇÃO DE NOVO CASO - APLICAÇÃO DA LEI DE FALÊNCIAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 906/87.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

LEI DO MERCADO DE CAPITAIS — CRIAÇÃO DE NOVO CASO - APLICAÇÃO DA LEI DE FALÊNCIAS

Recurso
Apelação Cível 906/87
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A Lei 4.728/65 que disciplina o mercado de capitais prevê em seu art. 75, parágrafo 3º, que "no caso de Falência ou Concordata o credor poderá pedir a restituição das importâncias adiantadas a que se refere o parágrafo anterior". Neste caso, portanto, a lei não estabeleceu qualquer prazo para o pedido de restituição, mas também, como não poderia ser diferente não desvinculou este tipo de restituição das condições gerais estabelecidas pela Lei de Falências e Concordatas, tais como o procedimento e, salienta-se, os prazos a serem observados. - No estudo destes embargos verifica-se claramente a existência de uma lacuna na Lei que regula o mercado de Capitais, uma vez que não foi estabelecido qualquer prazo para as restituições por adiantamentos feitos em razão de contratos de Câmbio. Assim sendo, para suprir esta "falha" na elaboração da lei, aplicar-se-á a Lei processual que no caso trata-se da Lei de Falências e Concordatas. - Falando-se em interpretação da Lei, não podemos deixar de lado em hipótese alguma a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, e esta, em seu art. 2º, parágrafo 1º e 2º, põe fim a qualquer questão criada em torno desta matéria. - É oportuno salientar que através do v. acórdão nº 1.228/88 de 15 de dezembro próximo passado, este Colendo 1º Grupo de Câmaras Cíveis, tendo como relator o eminente Desembargador ADOLPHO PEREIRA, nos Embargos Infringentes nº 53/88, opostos na Apelação Cível nº 906/87, de Curitiba, tratando de matéria análoga, tendo como embargante também a exportadora P. Geyer e Cia. Ltda., assim decidiu: Embargos infringentes - Concordata - Habilitação de crédito em moeda estrangeira oriunda de contrato de câmbio. - A lei de me rcado de capital apenas criou mais um caso de restituição, não estabelecendo normas processuais, nem condições especiais. - Em se tratando de concordata, vige a Lei de Falências, por força do disposto no art. 166 que prevê a data do requerimento da Concordata, para os pedidos de restituição com fundamento no art. 76, para o caso do parágrafo 2º. - Concluímos, portanto, tendo em vista os dispositivos legais citados e princípios básicos de interpretação das leis que o preceito do art. 75, parágrafo 3º, da Lei de Mercado de Capitais deve ser aplicado de acordo com a Lei de Falências, ou seja observando-se o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 76, parágrafo 2º. - Assim sendo, e pelos próprios fundamentos do voto vencido é que recebemos os embargos para fazer prevalecer o voto vencido. Ac. de 20-04-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1.999 EMFOR 498

Ementa

A lei do Mercado de Capitais criou uma nova modalidade de restituição (Lei 4.728/65 - art. 75) para a qual não estabeleceu normas processuais. Sujeição ao prazo previsto no art. 76, parágrafo 2º, da Lei de Falências.