LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL
ADQUIRENTE DO IMÓVEL
LESÃO AO MESMO — QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O direito à imagem, que é um direito da personalidade, acha-se protegido no art. 666, X, do Código Civil: a pessoa representada pode opor-se a reprodução ou pública exposição do seu retrato ou busto. - Ora, no caso vertente a responsabilidade das apelantes é manifesta. Lesaram elas tal direito. Uma delas, elaborando a propaganda, na qual existia a fotografia da autora e promovendo a publicidade, outra fazendo reproduzir, pela imprensa, a referida fotografia e a última colocando à venda ingressos em arquibancadas, na qual estava o retrato estampado. A autora não autorizou a reprodução e exposição da sua imagem. A afirmação de que a reprodução de imagem cuja fotografia foi feita em público conta com a autorização tácita da pessoa fotografada é inadmissível não apenas porque a lei não faz distinções a esse respeito como também porque a tutela da própria imagem mais se justifica quando a pessoa se acha em público. Aliás, não se confunde o direito à imagem com o direito à intimidade, que tem outros aspectos, assaz diversificados. Houve, por conseguinte, uma atividade ilícita, que as apelantes perpetraram, e em razão da qual são responsáveis. Julgado em 04-10-1977 Arquivo do Ementário Forense, TJ/587 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. 356
Ementa
Há lesão do direito à imagem, quando a reprodução, ou pública exposição do retrato ou busto, é feita sem o consentimento do representante. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
