LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL
ADQUIRENTE DO IMÓVEL
PENSÃO DEVIDA — FIXAÇÃO EM ACÓRDÃO EXTRAJUDICIAL - REVISÃO DO VALOR - SE É ADMISSÍVEL
- Recurso
- apelação 86.343.
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não pode, ..., a pensão ser reajustada em função do salário profissional de motorista, nem tampouco poderia adicionar-se a parcela do 13º salário ou o repouso remunerado, já que quaisquer pretensões não foram consideradas na transação, ou, se o foram, nela não estão expressas, devendo mesma ser interpretada restritivamente (art. 1.027 do Código Civil). Pelas mesmas razões, não pode ser retirada a condição de viuvez, como convencionado na transação (cláusula primeira), para que pensionamento perdure "enquanto viva for a Suplicante", como pedido na inicial. - A transação, como ato jurídico bilateral, objetiva extinguir obrigações litigiosas ou duvidosas, mediante concessões recíprocas das partes. Pressupõe, portanto, não só a reciprocidade, dos ônus e vantagens, como a existência de dúvida ou controvérsia entre os transtores, produzindo efeito de coisa julgada entre estes (art. 1.025 e 1.030 do Código Civil) - Ora, a não ser o caso especial de uma relação jurídica continuativa, não podem ser alteradas as condições estabelecidas na transação, razão porque que improcedem tais pretensões da autora. - Finalmente, embora parte da jurisprudência não dê efeito retroativo à revisão do valor das pensões, dada a sua natureza alimentar, filio-me a corrente contrária, exatamente como decidiu a Eg. 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação nº 86.343. - Tratando-se de dívida de valor, mereceria reajustamento periódico, para não perder a sua finalidade. Não se cogita apenas do valor nominal da obrigação continuativa, mas sim de ser valor real, do poder aquisitivo de cada prestação, em correspondência com o que foi fixado inicialmente, valor este a ser aferido no momento do adimplemento da mesma. Se a autora conseguiu sobreviver, apesar se ter tornado irrisória a pensão a partir da transação, é de se presumir o auxílio de terceiros ou esforços inauditos da própria credora, que agora devem ser recompensados, ainda que parcialmente. - Os juros, porém, são devidos a partir da citação inicial e não do trânsito em julgado da sentença, como quer a ré, pois, a partir da primeira data ficou a devedora constituída em mora. Julgado em 24-11-1977 Arquivo do Ementário Forense, TA/130 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356
Ementa
É admissível a revisão do valor das pensões, estabelecidas em acordo extrajudicial, a título de composição de perdas e danos.
