EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Recurso Especial 325.427, A PARTIR DE QUANDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Especial 325.427.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL

ADQUIRENTE DO IMÓVEL

FLUÊNCIA — A PARTIR DE QUANDO

Recurso
Recurso Especial 325.427
Tribunal

Resumo do acórdão

- No caso em testilha, ao contrário do que alega a Agravante, não se mostram presentes os pressupostos autorizativos da liminar pretendida. - Com efeito, a pretensão não merece acolhida, porquanto, embora ainda não publicado, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo de Instrumento interposto (Ag. nº 406.233 - MG) pela Requerente, derrubando a possibilidade de sucesso das teses desenvolvidas no especial, razão pela qual afasto, de plano, a argüida aparência do bom direito. - Cumpre esclarecer, no que toca as súplicas da Agravante que esta Corte tem entendido que, havendo nulidade na publicação da decisão, o prazo recursal começa a fluir na data em que a parte demonstra ciência inequívoca do julgado, "in casu", a primeira ocasião em que suscitou o vício processual, tornando-se desnecessária nova comunicação do ato. - A propósito, transcrevo excerto da decisão proferida pelo insigne processualista que compõe este Tribunal, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, quando do julgamento do Recurso Especial nº 325.427 - SP, "in verbis": "Não se nega, é bem verdade, que, em regra, não se justifica a republicação do ato judicial, quando a parte peticiona aos autos revelando conhecê-lo. Em outras palavras, no momento em gue se peticiona, alegando irregularidade na intimação, ou a própria ausência dessa, deixa-se evidenciado que se tem ciência inequívoca do ato e, por essa razão, nessa oportunidade o prazo começaria a fluir, sendo desnecessária nova publicação." (DJ de 10-08-2001). - Outro não é o entendimento do ilustre Ministro Eduardo Ribeiro, exarado em voto proferido no Recurso Especial nº 6.153 - RS, "litteris": "Já adorei posição rigorosa no tema, partindo do suposto de que não tem sentido alguém pretender seja intimado de determinado ato, cuja existência desde logo revela conhecer. Assim, no momento em que se peticiona, alegando intimação irregular, ou inexistência desta, deixa-se claro que se tem ciência do ato e o prazo começa a fluir." (Terceira Turma, DJ de 27-05-1991). - Outrossim, com relação ao pedido de vista dos autos dos embargos à execução, observa-se que foi indeferido pelo relator tão-somente pelo fato de que não mais se encontravam no Tribunal de Justiça, o que era de conhecimento da Requerente, uma vez que o agravo interno que, posteriormente, deu origem ao presente agravo de instrumento, foi interposto contra o despacho que determinou a baixa do feito à 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal. - Tendo conhecimento de tal fato, cabia-lhe dirigir seu pedido de vista ao Juiz da Primeira Instância, e não à Corte Estadual. Não prospera, também, o argumento de que o recurso especial não seria recebido pelo Tribunal, em face de seu entendimento de que haveria ocorrido o trânsito em julgado, podendo aquela Corte, inclusive, determinar o desentranhamento da peça dos autos. - Com efeito, cabia à parte, em face do princípio da eventualidade e do instituto da preclusão temporal interpor o apelo nobre para, então, discutir a eventual nulidade da intimação do acórdão recorrido, o que importaria alteração do "dies a quo" do prazo recursal, com conseqüente tempestividade do recurso especial. - Nesse contexto, não interposto o recurso no prazo, resta configurado o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento da apelação em embargos à execução. - Ante o exposto, ausente o pressuposto autorizativo da concessão cautelar da aparência do bom direito, nego provimento ao agravo regimental. - É como voto. Ac. de 17-10-2002 DJ de 18-11-2002

Ementa

Havendo nulidade na publicação da decisão, o prazo recursal começa a fluir na data em que a parte demonstra ciência inequívoca do julgado, "in casu", a primeira ocasião em que suscitou o vício processual, tornando-se desnecessária nova comunicação do ato.