IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS
FINSOCIAL
PROPRIEDADE DE UM TERRENO SIMPLES, UM VEÍCULO E UMA CASA — SE DESCONSTITUEM A PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A insurgência diz unicamente com a revogação do benefício da AJG e a verba honorária fixada na sentença, tendo o apelante se conformado com a improcedência da anulatória de registro de nascimento. - Conforme é sabido, da declaração de fl. emana a presunção de pobreza para os efeitos da Lei nº 1.060/50, no sentido de não apresentar o autor/apelante condições de suportar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. - É certo que tal presunção é relativa, podendo ser desconstituída por prova em contrário, ônus que, no caso em julgamento, era do réu, que foi quem alegou a desnecessidade de concessão do benefício para o autor. - As alegações expendidas pelo réu/apelado não tem o condão de desconstituir a presunção de pobreza que emana da precitada declaração, porque, a propriedade de um terreno simples, com a edificação de uma casa que muito longe está de representar uma "mansão", e de um veículo Kadet que inclusive já saiu de linha de fabricação, não exteriorizam sinal de que tenha o apelante condições de arcar com as custas e honorários. - Ao contrário, os autos noticiam que o recorrente é balconista, e assim ele está qualificado em todas as peças existentes, inclusive naquelas colacionadas de outros processos. - Em contestação à ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos interposta por outro litigante, o apelante referiu que percebia renda mensal média de 2,5 salários mínimos, sem carteira assinada (fl.). - O apelado aduz que há prova testemunhal colhida noutro feito (ação de alimentos que moveu contra o apelante) indicando como renda mensal do autor em R$ 3.000,00. - Mas tal fato não é o que se extrai dos presentes autos. - Aqui, verifica-se que a casa "estilo mansão e piscina" do autor, conforme demonstram as fotos juntadas pelo próprio réu, está situada em rua não calçada, "de "chão batido", estando longe de ser considerada um imóvel de primeira classe", segundo bem refere o culto agente do Ministério Público nesta Segunda Instância, DR. RICARDO MOREIRA LINS PASTL. - Da mesma forma, o veículo que possui não exterioriza qualquer sinal de riqueza. - Por fim, o recorrente possui no mínimo três filhos menores para prestar alimentos (fls.). - Como se vê, as assertivas deduzidas e as provas colacionadas pelo recorrido, não tem o condão de desconstituir a declaração de fl., devendo ser concedido o benefício pleiteado. - Contudo, não merece alteração os honorários advocatícios fixados em 10 URHs, que não se mostram exagerados. O trabalho da advogada não se resumiu a apenas uma contestação, mas também na juntada de prova documental, manifestação sobre a perícia e apresentação de contra-razões. Foi combativa a advogada, devendo ser remunerada dignamente. - O voto, pois, é pelo provimento parcial da apelação, para conceder ao autor/apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Ac. de 11-10-2001 Arquivo do EMFOR, TJRS/N 5860 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663
Ementa
A propriedade sobre um terreno simples, um veículo e uma casa, não representam sinais exteriores de riqueza, tampouco desconstituem a presunção que emana da declaração de pobreza, no sentido de não ter condições o autor de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento.
