IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS
FINSOCIAL
IDADE ULTRAPASSADA PARA O MERCADO DE TRABALHO — FIXAÇÃO - CRITÉRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Considerando que ambas as partes se irresignaram com a fixação dos alimentos provisórios no patamar de 15 (quinze) salários mínimos mensais e interpuseram os recursos de agravos de instrumento que tomaram os n° 70.005.503.552 e nº 70.005 520.325, sendo que no primeiro a alimentada pretende a majoração para 40 (quarenta) salários mínimos mensais e, no segundo, o alimentante pretende ver sustado o encargo alimentar, passo ao exame conjunto dos recursos. - Com efeito, não existem elementos seguros quanto à efetiva capacidade financeira do alimentante, que alega perceber entre "pro labore" e pensão previdenciária do INSS apenas R$ 5.081,40 e aponta despesas com pensão às filhas SORAYA e CAROLINE, que já são universitárias e contam respectivamente 21 e 20 anos de idade, no valor de R$ 1.500,00 e com a ex-companheira de seu pai R$ 300,00, além de sustentar outro filho menor, DAVI, nascido de uma relação extramatrimonial. - Ainda assim, parece claro é que o padrão de vida não é compatível com tais ganhos, razão pela qual há que se recorrer aos sinais exteriores de riqueza. - Como se infere, o alimentante é um empresário bem-sucedido, sendo sócio das empresas D. - D. S. B., possui duas lojas de venda de equipam entos de informática e um posto de venda de combustíveis, sendo sócio também da empresa R. E. B. LTDA. (tem 43% do capital social). Além disso, possui sete (7) imóveis, três (3) automóveis, tem um crédito de R$ 229.600,00 referente à venda da Sociedade G. de Bebidas Ltda. e depósitos no valor de R$ 50.131,26 no Banco do Brasil S.A. e R$ 10.125,75 na FINASA. - Sendo assim, vê-se que o "pro labore" do alimentante não representa necessariamente o valor real dos seus ganhos, os quais devem ser balizados tanto pela natureza da atividade econômica como pela expressão do seu patrimônio e da sua movimentação financeira. - Dessa forma, tenho que os alimentos foram fixados com moderação, no valor de quinze (15) salários mínimos, sendo suficiente para atender as necessidades da ex-mulher, que já conta 56 anos de idade, e sempre se dedicou ao lar, prestando eventuais trabalhos nas empresas da família, não tendo condições de inserir-se agora no competitivo mercado de trabalho. - Penso que o montante dos alimentos fixados certamente não desfalcará o alimentante do necessário ao seu próprio sustento, até pelo fato de que vem gerindo as empresas que também pertencem à recorrente. - Não encontro nos autos pujança econômica que justifique a majoração do encargo alimentar para o patamar de quarenta (40) salários mínimos, que representaria em moeda corrente a expressiva soma de R$ 8.000,00. - Também não encontro elementos de prova que demonstrem necessidade elevada da recorrente de forma a necessitar dessa significativa importância para prover o próprio sustento, valendo estacar que o pensionamento estabelecido pelo julgador "a quo" atinge o percentual de 60% dos ganhos brutos afirmados pelo alimentante. - De qualquer sorte, observo que a fixação dos alimentos é feita de forma provisória e o curso da fase cognitiva certamente deverá trazer novos elementos de convicção, podendo o valor ora fixado ser revisto a qualquer temp o, seja para majorar, seja para reduzir, seja até para suspender o pensionamento. - Diante disso, tenho que a fixação feita pelo julgador de primeiro grau se mostra adequada. - ISTO POSTO, nego provimento ao recurso. Ac. de 12-03-2003 Arquivo do EMFOR, TJRS/N 5862 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663
Ementa
Não existindo elementos seguros quanto à efetiva capacidade financeira do alimentante, há que se recorrer aos sinais exteriores de riqueza. - Sendo o alimentante proprietário de empresa, o seu "pro labore" não representa necessariamente os seus ganhos, que devem ser balizados pela natureza da atividade econômica e pela expressão da sua receita. - Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades da ex-mulher, que já não conta mais idade para ingressar no mercado de trabalho, sem desfalcar o alimentante do seu próprio sustento. - Sendo a fixação feita de forma provisória, o curso da fase cognitiva deverá trazer novos elementos de convicção e poderá o valor ser revisto.
