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FIXAÇÃO COM BASE NOS SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS

FINSOCIAL

ALIMENTANTE QUE PROCURA OBSCURECER A VERDADE — FIXAÇÃO COM BASE NOS SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A ação de oferta de alimentos proposta pelo alimentante demonstra o seu desejo de continuar auxiliando a filha e a ex-companheira, tendo suporte legal no artigo 24 da Lei de Alimentos n° 5.478/68. - Observo, no entanto, que o autor da ação não demonstrou com clareza quais são os seus rendimentos, dizendo que percebia "pro labore" de R$ 1.000,00 e admitiu que grande parte das suas despesas eram pagas pelo cartão de crédito pago pela empresa... Com isso, ofereceu na exordial um valor que a ele parecia necessário e suficiente para o sustento da filha e da ex-companheira, sendo parte "in natura" e parte "in pecúnia", o que foi contestado pelas alimentadas, que inclusive interpuseram reconvenção buscando a majoração do valor. - É certo que o alimentante retira muito além dos R$ 1.000,00 (mil reais) declarados no depoimento de fl., tanto que sua proposta supera bastante aquele valor. Era a empresa que suportava despesas de cartão de crédito da família, as viagens que realizavam e as trocas de automóveis, enfim o bom padrão de vida de que desfrutava o núcleo familiar, o que veio convalidado pelos depoimentos testemunhais. - Verifica-se que a oferta de alimentos no "quantum" de 5.5 salários mínimos para HELOISA incluindo Plano de Saúde UNIMED, serviços de terapia, dentista e ortodontia, e para MAHARA, a oferta de 3.5 salários mínimos além do Plano de Saúde UNIMED, até que possa arcar com suas próprias despesas (fl.), de acordo com a prova nos autos, era mesmo insuficiente para a manutenção delas, tendo em mira o nível socioeconômico de que desfrutavam. - Embora o alimentante tenha tentado demonstrar que as despe sas contraídas por HELOISA eram por demais dispendiosas e supérfluas, vê-se pelas faturas do cartão de crédito acostadas às fls. que eram em verdade gastos previsíveis com combustível, supermercado, roupas, utilidades e restaurantes, compatíveis com a própria rotina de vida da família. É preciso ressaltar que também as despesas contraídas pelo alimentante contribuíam decisivamente para que o saldo da fatura fosse elevado, como se vê, por exemplo, do documento acostado à fl.. Ou seja, se o padrão de vida era alto, era alto para todos, e as despesas contraídas pela companheira beneficiavam toda a família. - Além disso, o alimentante não demonstrou ter havido alteração nas suas condições econômicas, o que permite supor que continua com capacidade para suportar os gastos familiares, permitindo um pensionamento superior ao que ofereceu. - Entendo que a sentença recorrida se houve com correção obtendo um montante equilibrado entre necessidade das alimentandas e as possibilidades do alimentante, pois atinge no total o expressivo valor de R$ 5.000,00 o que atende as necessidades das alimentandas, assegurando-lhes condições dignas de vida. - O atendimento de eventuais conveniências fica por conta do gerenciamento das alimentadas, que deverão buscar fonte de renda alternativa para complementar renda mensal. - A definição do pensionamento "in pecúnia" evita os previsíveis conflitos decorrentes de inadimplência ou adimplemento insatisfatório relativamente às prestações "in natura". Cabe às alimentandas administrarem adequadamente a pensão e estabelecerem suas prioridades, entre as quais deve estar, por certo o pagamento de um plano de saúde. - Frise-se que a alimentanda HELOISA tem idade superior a cinqüenta anos, mas ainda demonstra vitalidade e energia para desenvolver atividade remunerada, auferindo renda extra. Deverá receber sua meação na partilha de bens, o que poderá lhe proporcionar meios para desenvolver alguma ati vidade lucrativa. - Denota-se que o argumento de que não possui condições de trabalhar porque sofre problema da coluna não é absoluto, pois não vieram provas de que isso a impeça de exercer atividade laborativa. Tanto é verdade que sempre cuidou das despesas da casa, como supermercado, dirige automóvel e ainda fez viagens ao exterior, sendo que o problema de coluna existe há aproximadamente trinta anos, consoante informou a testemunha Sandra, à fl.. Ac. de 12-03-2003 Arquivo do EMFOR, TJRS/N 5863 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663

Ementa

Indemonstrados especificamente os ganhos do alimentante, mas estando presentes sinais exteriores de riqueza, os alimentos devem ser fixados em patamar capaz de atender a subsistência da companheira e da filha em padrão de vida compatível com aquele que a família desfrutava.