TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
MERCADORIA VENDIDA A CRÉDITO — QUANDO CABE, EM DINHEIRO.
- Recurso
- Apelação Cível 21.457
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o parágrafo 2º do art. 76 da Lei nº 7.671, de 21-6-45, dispõe que "também pode ser reclamada a restituição das coisas vendidas a crédito e entregues a falido nos 15 dias anteriores ao requerimento da falência, se ainda não alienados pela massa". - Por sua vez, o parágrafo 2º, do art. 78 da lei, em comento, estabelece, textualmente: "se nem a própria coisa e nem a sub-rogada existirem ao tempo da restituição, haverá o reclamante o valor estimado, ou, no caso de venda de uma ou outra, o respectivo preço"... - Ao que se infere da interpretação dos mencionados dispositivos legais, entre as condições indispensáveis a que ocorra a restituição, se inclui a exigência de que a coisa tenha sido alienada pela massa, ou ainda, esteja em seu poder. - No caso dos autos, consoante afirmou o comissário de concordata, a coisa reclamada não mais existe, uma vez que foi vendida pelo devedor concordatário antes do ajuizamento do pedido de concordata. - Evidentemente, para ressalvar a sua responsabilidade pela restituição, a massa teria de fazer a aprova da venda da coisa a terceiro, pois, somente, assim, elidiria a obrigação de restituí-la, nos termos em que essa obrigação lhe foi imposta pela lei. - Não havendo essa prova, subsistirá sempre a presunção de que a massa está agindo dolosamente, locupletando-se com o alheio ilicitamente. - Daí, naturalmente, o acerto da decisão, proferida na instância singela e que proclamou a sua obrigação de restituir a mercadoria reclamada e uma vez, que ela já não existe, a sua substituição pelo pagamento de seu preço atual no mercado. - Isto porque, conforme acentuou o ac órdão do Supremo Tribunal Federal, a que, anteriormente, nos referimos, seria absurdo ter o vendedor o seu direito assegurado, para o caso da coisa ser alienada, durante o processo de falência, e não o conservar por ter o falido acodada e dolosamente desviado ou ocultado, ou mesmo alienado a coisa". - Ademais, a matéria, objeto desse julgado, constitui, hoje, ponto pacífico da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, expressa pela Súmula nº 495 (*) e que tem o seguinte teor: "A restituição, em dinheiro, da coisa vendida a crédito, entregue nos 15 dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro". - Este Tribunal de Justiça de Goiás, na linha desse entendimento, consagrado pela Súmula 495 (*), em mais de uma ocasião, conforme se vê da fotocópia, que está ..., juntada aos autos por iniciativa da apelada, em voto da lavra do eminente Des. MESSIAS DE SOUZA COSTA, proferida na Apelação Cível nº 21.457, decidiu com relação ao pedido de restituição de mercadorias, em hipótese como a presente, que: "Afirmando a concordatária não mais se encontra em seu poder a mercadoria, por ter sido alienada, sem a prova devida, comportável é a restituição em dinheiro". Ac. de 19-11-1991 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Janeiro de 1992 - Nº 29 - Pág. 285. EMFOR 531
Ementa
"A restituição, em dinheiro, da coisa vendida a crédito, entregue nos 15 dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro". (Trecho do Acórdão).
