IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS
FINSOCIAL
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE
- Recurso
- MS -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... como adiantado no relatório, depreende-se que a manifestação recursal algema-se à legalidade, ou não, do recolhimento do FINSOCIAL, exigido das empresas que operam na extração, circulação, distribuição e consumo de minerais, sujeita ao Imposto Sobre Mineração - IUM - e ao ICMS. - A irresignação merece ser conhecida nos lindes estabelecidos pela decisão de fl. (artigo 105, III, c, C.F). - Na perspectiva do tema, de súbito, impõe-se considerar que o objeto do diferendo é conhecidíssimo e ensejou precedentes desta Corte, afinal, enraizando-se compreensão contrária à pretensão da parte recorrente, como "pá de cal", em Embargos de Divergência, uniformizando a egrégia Primeira Seção, sob o timbre destas precisas considerações: "... Consoante ressaltado no relatório, cuida-se de embargos de divergência em que são confrontados arestos das egrégias Primeira e Segunda Turma de Direito Público, cujo cerne da questão discutida consiste em saber se deve persistir o entendimento da decisão embargada, no sentido de que é impossível excluir a exigência de cobrança do FINSOCIAL de empresa de mineração, enquanto contribuinte do Imposto Único sobre Minerais (IUM), ou se, conforme decidido pela egrégia Primeira Turma, a incidência do FINSOCIAL sobre o faturamento ou receita de empresa do mesmo gênero importaria em incidência de outro imposto, vedado pela Constituição, pelo Código Tributário Nacional e pelas leis ordinárias específicas. Com efeito, após detido exame da matéria, em que pese o respeitável entendimento dos que pensem em contrário, cheguei à conclusão de que a melhor exegese é aquela adotada pelo v. aresto objurgado. Isso porque, se examinada à luz da legislação aplicável à espécie, a questão não oferece maior dificu ldade para ser solucionada. Assim, é bastante ver que o Decreto-lei nº 92.295/86, ao regulamentar o IUM, dispôs claramente: Art. 1º. - O Imposto Único Sobre Minerais incide uma só vez sobre uma das operações de extração, tratamento, circulação, distribuição, exportação e consumo de substâncias minerais originárias de País, constantes da lista anexa a este Regulamento.' Em seguida, explicita: Art. 2º. A incidência do imposto veda a de qualquer outro tributo sobre as operações mencionadas no artigo 1º seja qual for a sua natureza ou competência. De outra parte, o Decreto-Lei 1.990/82, que instituiu o FINSOCIAL estabeleceu: Art. 1º. - É instituída, na forma prevista neste Decreto-Lei, contribuição social, destinada a custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação e amparo ao pequeno agricultor. § 1º. - A contribuição social de que trata este artigo será de 0,5% (meio por cento) e incidirá sobre a receita bruta das empresas públicas e privadas que realizem venda de mercadorias, bem como das instituições financeiras e das sociedades seguradoras. Da simples leitura e do cotejo dos dispositivos invocados, infere-se, sem maior esforço interpretativo, que inexistente incompatibilidade entre a exigência do Imposto Único sobre Minerais e o FINSOCIAL, por isso que a contribuição social não incide sobre nenhuma das operações às quais se refere o mencionado artigo 1º do Decreto-Lei nº 92.295/86 (extração, tratamento, circulação, distribuição, exportação e consumo de substâncias minerais), mas sobre a receita bruta das empresas, a teor do disposto no Decreto nº 1.940/82. Não se me afigura, portanto, passível de qualquer censura a decisão impugnada, que deu correta e judiciosa interpretação às disposições legais objeto da controvérsia, asseverando, com muita propriedade, o eminente Ministro AMERICO LUZ no seu voto condutor: "O FINSOCIAL, conforme dispo sto na legislação que o instituiu, não é exigido sobre qualquer uma das hipóteses de incidência previstas para o IUM. A obrigação do seu recolhimento é sobre o faturamento global da empresa, isto é, sobre a sua receita bruta, aí presentes os variados elementos da sua composição. Há, portanto, uma hipótese de incidência diferente, uma vez que não se pode confundir o conceito de faturamento de empresa com o de extração, circulação, distribuição ou consumo de qualquer dos seus produtos. A incidência do FINSOCIAL dá-se, como afirmado, sobre o faturamento de empresa, que, na verdade, é constituído por um resultado global formado por variadas operações que podem ser representadas por serviços, venda de serviços, etc. Há assim, uma forte distinção das operações já assinaladas e que constituem as limitadas hipóteses de incidência do
Ementa
Inexiste incompatibilidade entre o Finsocial e o Imposto Único sobre Minerais, uma vez que não há coincidência entre as operações sinalizadoras das exigências fiscais.
