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STF, ISENÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS

FINSOCIAL

PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT — ISENÇÃO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Senhor Presidente, como se viu do relatório, as instâncias ordinárias denegaram a segurança impetrada pela ora recorrente especial. - A recorrente, em seu especial, alega que houve violação dos artigos 74, § 2º, 96 e 98 do CTN, bem como do artigo 4º, do RICM. - O juiz de primeiro grau, ao denegar o "writ", ponderou que o Decreto nº 21.759/83, em seu artigo 1º revogou o inciso V do artigo 5º do Decreto nº 17.727/81. No final de sua sentença ressaltou: "... o fato de se tratar de mineral metalúrgico, é irrelevante quanto à incidência tributária. Isto porque os minerais que estão sujeitos unicamente ao imposto único sobre minerais são apenas aqueles originários do país, excluindo-se, evidentemente os minerais importados de outros países." - O egrégio TJSP, ao confirmar a sentença quando da apelação, afastou a incidência da Súmula 575 do STF, asseverando que o produto similar nacional não desfrutava de isenção, acrescentando: "Mas não é só. O douto parecer do ilustre Promotor de Justiça, às fls., evidenciou bem a irrelevância quanto à incidência tributária relativamente a mineral metalúrgico, porquanto estão sujeitos tão-somente ao imposto único sobre minerais aqueles originários do próprio país, ficando de fora, evidentemente os minerais importados de outros países." - Assim, Senhor Presidente, nosso primeiro passo é verificar se a zirconit a brasileira está isenta do ICM. - O fato gerador do imposto se deu em agosto de 1988. Desse modo, temos que nos guiar pela Carta de 69. - Dispunha o artigo 21 da Carta Caduca: "Compete à União instituir imposto sobre: I - ......................................... IX - a extração, a circulação, a distribuição ou o consumo dos minerais do país enumerados em lei, imposto que incidirá uma só vez sobre qualquer dessas operações, observado o disposto no final do item anterior". - O CTN, por seu turno, dispõe: "Art. 74 - O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do país tem como fato gerador. ........................................................................................... § 2º - O imposto incide, uma só vez, sobre uma das operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais foram sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações." - A lista de substâncias minerais, anexa ao Regulamento do Imposto Único sobre Minerais (Decreto nº 92.295/86), contemplou a zirconita como mineral do país. - Ora, Senhor Presidente, se a zirconita nacional fica sujeita apenas ao IUM, não se pode, a meu juízo, invocar o fato de a Carta Política falar em "minerais do país" para afastar automaticamente o símile de procedência estrangeira, ao argumento de que só o mineral do país é que estaria imune ou isento. Não o de procedência exótica. "Data venia", trata-se de interpretação puramente literal. Não se pode nunca esquecer que as diversas normas, sejam elas constitucionais ou infraconstitucionais, fazem parte de um sistema e, como tal, devem ser interpretadas em conjunto, não isoladamente. O CTN, em seu artigo 98; em plena harmonia com a Carta de 69, já firmava que "tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legis lação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha". Desse modo, se a zirconita brasileira fica sujeita somente ao IUM, o mesmo tratamento deve merecer a zirconita alienígena, desde que provinda de país signatário do GATT. - Com essas considerações conheço do recurso para dar-lhe provimento. - É como voto. Ac. de 08-09-1998 DJ de 23-11-1998, pág. 159 (Reg. nº 1991/0000966-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5867 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663

Ementa

As normas, sejam elas constitucionais ou infraconstitucionais - não podem ser interpretadas isoladamente. A boa hermenêutica nos aconselha uma interpretação conjunta. O CTN, em seu artigo 98, em plena harmonia com a Carta de 69, já firmava que "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha". Se a zirconita brasileira fica somente sujeita ao ICM, também a proveniente de país signatário do GATT deve receber o mesmo tratamento fiscal.