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TRF4, re -, INAPLICABILIDADE, Rel. José Germano

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF4. re -. Relator: José Germano.

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Acórdão

IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS

EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO

LEI 4.950-A/66 E DECRETO-LEI 1.820/80 — INAPLICABILIDADE

Recurso
re -
Tribunal
TRF4
Relator
José Germano

Resumo do acórdão

- Os recorrentes impetraram mandado de segurança contra a Universidade Federal de Santa Catarina pretendendo, com espeque na Lei nº 4.950-A/66, por serem formados nos cursos superiores nela elencados, o restabelecimento do percebimento do piso salarial respectivo. - A ordem foi denegada (fl.), decisão mantida pelo acórdão de que ora se recorre. - Entendem os recorrentes estarem amparados pelo disposto na mencionada Lei, que tem aplicação à sua relação funcional, visto que, além de se enquadrarem na qualificação profissional nela consignada, determina que o pagamento do piso deverá ser efetivado por qualquer que seja a fonte pagadora. - Esse não é o entendimento que mais se aplica à hipótese, como aliás já constatado nas instâncias ordinárias, no sentido de que a Lei nº 4.950-A/66 não se aplica aos servidores públicos. - Merecem ser ratificadas as seguintes argumentações (fls.): "A Universidade Federal de Santa Catarina, como as demais instituições federais de ensino superior, é uma entidade autárquica, pertencente à Administração Pública Indireta. A retribuição pecuniária dos servidores de autarquias e demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta é fixada somente mediante lei, de iniciativa do Presidente da República, conforme disposto no art. 62, § 1º, inciso II, letra "a", da Constituição Federal. Os impetrantes sustentam a aplicabilidade da lei nº 4.950-A/66, que determina o pagamento do salário-base mínimo aos profissionais de Química, Engenharia e Arquitetura. Entretanto, no caso dos autos, os autores são servidores públicos federais, estatutários, regidos pela lei nº 8.112/90, fazendo jus a vencimentos e não salário. Vencimentos são espécie do gênero ret ribuição ou remuneração, elevada a princípio constitucional (art. 37, XII, da CF/88). Assim, não há como aplicar a lei nº 4.950-A/66 ao caso concreto, uma vez que incabível a complementação dos vencimentos dos apelantes com o piso salarial mínimo dos profissionais de engenharia, arquitetura e química no serviço público. Servidores públicos, no entender do Ilustre doutrinador HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, constituem "subespécies dos agentes públicos administrativos, categoria que abrange a grande massa de prestadores de serviços à Administração e a ela vinculados por relações profissionais, em razão de investidura em cargos e funções, a título de emprego e com retribuição pecuniária." - Com o advento do Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1.980, no seu art. 13, restou demonstrada a impossibilidade de complementação dos vencimentos de servidor público, celetista ou estatutário, como piso salarial mínimo profissional estatuído pela lei nº 4.950-A/66. "Art. 13. As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas, não se aplicam aos servidores públicos ocupantes de cargos ou empregos na Administração Direta da União, do Distrito Federal e respectivas autarquias." - Nesse sentido, as jurisprudências abaixo transcritas: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUTARQUIA. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. 1. A retribuição pecuniária dos servidores de autarquias e demais órgãos da administração pública direta e indireta é fixada somente mediante lei, de iniciativa do Presidente da República, como se depreende do art. 61, parágrafo primeiro, inciso II, letra 'a', da Carta Constitucional. 2. Incabível a complementação dos vencimentos de servidor público, celetista ou estatutário, como piso salarial mínimo profissional da lei nº 4.950-A/66. Aplicação do art. 13, do decreto-lei nº 1.820/80." (TRF 4ª Região, AMS 96.04.59364-1, Rel. Juiz José Germano da Silva, DJ 28/10/98, pág. 000401) "TRABALHISTA. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. LEI Nº 4.950-A/66. 1. A lei nº 4.950-A, de 22/04/66, que estabelece jornada de seis horas de trabalho e salário mínimo profissional para os engenheiros agrônomos, não se aplica aos servidores públicos ocupantes de cargos ou empregos na administração direta da União, Distrito Federal e respectivas autarquias em face do art. 13, do decreto-lei nº 1.820/80. 2. Improcedência das demais parcelas reclamadas. 3. Recurso improvido." (TRF 1ª Região, Recurso Ordinário Trabalhista nº 90.0112247-7/DF, 1ª Turma, Rel. Juiz Leomar Barros Amorim de Souza, DJ 02/08/93, pág. 029585). - Da análise dos entendimentos jurisprudenciais acima expostos, resulta que não há configuração de direito líquido e certo dos impetrantes a ser amparado pela via mandamental." - Este

Ementa

Os servidores públicos federais são regidos pela Lei nº 8.112/90, e a eles não se aplica o disposto na Lei nº 4.950-A/66, até porque o Decreto-Lei nº 1.820/80 assim dispõe expressamente.