IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS
EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO
SUSPENSÃO DO PRAZO — ATÉ QUANDO VIGORA
- Recurso
- Resp 434.729-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O despacho que inadmitiu o recurso especial está assim redigido: 1) teria havido prescrição da ação aforada pelos recorridos, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil e Súmula 101/STJ; 2) a retirada dos autos da secretaria, pela recorrente, antes da publicação da intimação da juntada de carta precatória citatória, não poderia antecipar o início do prazo para oferecimento de embargos à execução, conforme decidido pela Turma Julgadora, mantendo a rejeição in limine dos embargos à execução interpostos" (fl.). - Conforme consta dos autos, a recorrente opôs embargos à execução, rejeitados em face de sua intempestividade (fls.). - Interposto recurso de apelação, foi este desprovido, salientando o ilustre relator: "Em princípio, em se tratando de diligência realizada através de carta precatória, o prazo para oferecimento de embargos pela apelante/devedora, começaria a fluir, então, da juntada desta aos autos, sendo desnecessária a publicação de tal ato para que se inicie a contagem do prazo (RTFR 159/73; JTA 88/264, RJTAMG 20/151). Entretanto, observa-se no caso específico destes autos, que realizada a penhora e intimada a executada em 5.11.96 (f.), antes de se proceder à juntada da carta precatória aos autos (e o que se deu somente em 23/12/96), a executada compareceu aos autos no dia 22 de novembro de 1996 (f.), juntou procuração (f.), requerendo, ainda, vista do processo. Sem que esta vista fosse deferida pelo douto Juiz diretor do feito, os autos foram retirados da Secretaria de Juízo, mediante carga em livro próprio, pelo procurador constituído pela apelante, no mesmo dia 22/11/96, como se depreende da certidão de f. e, em 5.11.96, ainda se encontravam em poder do advogado da apelante. Diante disto, os apelados levaram a conhecimento do Juízo o fato (f.), o que provocou o despacho com determinação de intimação do dito procurador para a devolução dos autos (f.) e a certidão de ausência de interposição de embargos até 23.12.96 (f.). Por sua vez, os embargos foram interpostos somente em 28.1.97 (f.), sendo corretamente rejeitados por intempestividade, já que, uma vez realizada a penhora e intimada a executada de tal ato em 5.11.96, cumpria-lhe aguardar a juntada aos autos da carta precatória, se pretendia de tal ato ter início a contagem do seu prazo para oferecimento dos embargos. Evidentemente que, antecipando-se à formalização da juntada da precatória aos autos, com a retirada do processo da Secretaria, a apelante/executada fez antecipar o início da contagem de seu prazo para embargos, sendo irrelevante a juntada da carta precatória posteriormente. A alegação do apelante de que estava aguardando a publicação comunicando o retorno da carta e a autorização para a sua juntada aos autos, é completamente descabida, porquanto sabe-se que, estando os autos fora de cartório, impossível realizar qualquer ato no processo, a não ser o da cobrança de autos, como se fez" (fls.). - Esta egrégia Terceira Turma, ao apreciar o Resp nº 434.729-SP, Relª Minª Nancy Andrighi, que teve meu voto de adesão, assim decidiu: "Processual Civil. Recurso Especial. Ação de execução. Citação por edital. Comparecimento espontâneo do devedor ao processo. Conversão do arresto em penhora. Necessidade de intimação do devedor desse ato. Embargos do Devedor. Prazo. Início. - Na ação de execução, ainda que determinada a citação do devedor por edital, o seu comparecimento espontâneo ao processo dentro dos 30 dias assinalados na publicação supre a falta de citação e torna insubsistente a citação editalícia ..................................."(DJ de 25/11/2002). - Assim, a retirada dos autos da Secretaria atingiu o fim colimado, qu e era o conhecimento da realização da penhora, começando o prazo a fluir a partir do comparecimento da executada em cartório. - Com razão assinalou o acórdão recorrido: "Realizadas a penhora e a intimação em 5.11.96, com a retirada dos autos de cartório em 22.11.96, supriu-se a necessidade da juntada da carta precatória aos autos para o fim de dar início à contagem do prazo para oferecimento de embargos, mas estes somente foram oferecidos em 28.1.97, clara e evidentemente extemporâneos. Com efeito, a iterativa jurisprudência tem entendido que: 'A intimação da penhora, no processo de execução, completa a citação e, por isso, se o executado comparece a juízo espontaneamente, sua falta se considera suprida, por aplicação subsidiária do art. 214, permitida pelo art. 598' (STJ - 2ª Turma, Resp 7.423-SP, rel. min. Ilmar Galvão,
Ementa
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229/STJ).
Nota da redação
RT
