IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS
EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO
CITAÇÃO DA MULHER — QUANDO NÃO É NECESSÁRIA
- Recurso
- Recurso Especial .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Eduardo Ribeiro
Resumo do acórdão
- Cuida a hipótese dos autos de processo de execução de obrigação de fazer fundado em compromisso de compra e venda de imóvel, cuja pretensão executiva comporta execução específica, representada pela prolação de sentença substitutiva da anuência do vendedor em alienar o imóvel objeto do pré-contrato. - A pretensão executiva, "in casu", como bem observou o v. acórdão recorrido, está fundada nos arts. 639 e 641 do CPC, o que afasta a violação aqui apontada. - Observe-se, por fim, a manifestação do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ao citar, no julgamento do Recurso Especial nº. 37.466/RS (DJ 03/02/97), escólio do Prof. HUMBERTO THEODORO JUNIOR, "in verbis": "Entre nós, o Código de Processo Civil de 1939, na esteira do que já se entendia na Europa, rompeu essa velha e ultrapassada concepção e esposou a tese da exeqüibilidade "in natura" também do pré-contrato, através de uma substituição da vontade do devedor pela manifestação judicial equivalente (art. 1006 e §§), orientação que o novo Código de 1973 conservou e aprimorou, em seus artigos 639 e 641. (...) O que não se pode, por respeito à liberdade humana, é compelir fisicamente o devedor a firmar o contrato prometido. Mas substituir sua vontade pelo ato judicial executivo, isto é plenamente possível, segundo o direito atual." VII - Do litisconsórcio passivo necessário entre o ora recorrente e seu cônjuge (violação ao art. 10, § 1º, incs. I e IV, do CPC) - A questão restou devidamente prequestionada. - A jurisprudência de ste C. STJ é pacífica em admitir que, versando a lide sobre direito real imobiliário, faz-se necessária a citação da mulher do réu. - A respeito, cite-se o Recurso Especial nº. 23.950/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ 05/10/1992 e o Recurso Especial nº. 73.975/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. - "In casu", entretanto, existe peculiaridade que torna dispensável a citação do cônjuge do ora recorrente: o contrato de compra e venda não será firmado entre o recorrido e o ora recorrente, mas entre o recorrido e terceiro, pessoa jurídica de nome empresarial A. Construtora e Incorporadora Ltda. - Pelos termos do compromisso de compra e venda pactuado, limitar-se-ia o ora recorrente a prestar anuência na escritura pública acima referida. Tal circunstância é considerada, nos termos da jurisprudência deste C. STJ, como suficiente à desnecessidade de se proceder à citação do cônjuge do anuente, "in verbis": "Quanto à citação da mulher do réu, de fato a matéria impressiona, porque em se tratando de ação imobiliária, ela se fazia necessária. Mas a hipótese é original, porque a pessoa, ou as pessoas que outorgarão as escrituras são terceiros, e o varão assumiu simples obrigação pessoal, pelo que ela, de fato, não necessita integrar a lide, no que, inclusive, estará mais protegida que se no pólo passivo se encontrasse, respondendo, com seu patrimônio, pelo descumprimento da promessa, nos moldes como elaborado pelo varão. (...) Nas circunstâncias do caso concreto, não encontro contrariedade ao art. 10, parágrafo único, I, do CPC. Realmente, o promitente-vendedor não era proprietário do imóvel, e assim terá assumido, realmente, a obrigação de obter a declaração de vontade do(s) titular(es) do domínio, permissiva da lavratura da escritura definitiva."(Trecho do voto proferido pelo Min. Athos Carneiro no Recurso Especial nº. 12.428/SP, julgado pela Quarta Turma em 08/09/02, DJ 28/09/92). - S e o ora recorrente não outorgaria a escritura definitiva, mas apenas nela aporia sua anuência, desnecessária faz-se a citação de seu cônjuge, que menos protegida estaria se citada fosse, caso em que poderia responder pelo descumprimento da obrigação de natureza pessoal assumida por seu marido. - Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. - É o voto. Ac. de 06-03-2003 DJ de 31-03-2003, pág. 217 (Reg. nº 2002/0038610-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5879 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665
Ementa
Se o promitente-vendedor não prometeu celebrar em seu nome o contrato definitivo de compra e venda, mas tão-somente apor anuência em escritura pública a ser outorgada por terceiro, desnecessária é a citação de sua mulher, que menos protegida estaria se citada fosse, hipótese em que poderia responder pelo descumprimento da obrigação de natureza pessoal assumida por seu cônjuge.
