EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, re 16.12.99, LICENÇA MÉDICA - FALTA DE REQUISITOS ESSENCIAIS - LEGALIDADE DO ATO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re 16.12.99.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS

EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO

ABANDONO DE CARGO — LICENÇA MÉDICA - FALTA DE REQUISITOS ESSENCIAIS - LEGALIDADE DO ATO

Recurso
re 16.12.99
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Postula-se no presente recurso ordinário concessão de segurança com vistas à reintegração de servidor no cargo de Agente Fiscal do qual foi demitido por ato do Governador do Estado do Paraná, em razão de abandono de cargo decorrente de faltas ocorridas no período de 01.01.2000 a 29.02.2000. - Na exordial recursal, alega o recorrente que não houve abandono de cargo, uma vez que as supostas faltas que motivaram sua demissão decorreram de licenças para tratamento de saúde, justificadas através de atestados médicos juntados aos autos. Aduz em favor de sua pretensão que (I) esteve afastado de suas funções por 45 (quarenta e cinco) dias em razão de graves problemas de saúde, no joelho direito, pelo período de 16.12.1999 a 29.01.2000, momento em que se encontrava no Estado do Rio de Janeiro e (II) foi submetido a intervenção cirúrgica no dia 04.02.2000, ainda neste Estado, quando o médico atestou a necessidade de seu afastamento total do trabalho por um período de 90 (noventa) dias sem poder locomover-se até o local onde exercia suas funções, ou seja, Estado do Paraná. - Tenho que a pretensão do recorrente não merece prosperar, sendo incensuráveis os argumentos lançados no acórdão recorrido. - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a segurança, reconhecendo a inexistência da homologação legalmente exigida para os atestados médicos apresentados, bem como ausência de firma reconhecida em um deles, fato que tornam injustificáveis as faltas cometidas pelo rec orrente. - Esposando o entendimento do Ministério Público local, a eg. Corte "a quo" entendeu que, no que tange ao afastamento pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias "pelos documentos juntados, não resta comprovado que tenha sido homologado o laudo médico realizado, implicando isso, evidentemente, na ineficácia do pedido de licença que, para todos os efeitos, não foi devidamente autorizado pelo órgão competente. Mesmo que tenha sido realizado em órgão oficial de outro Estado, como é o caso, a legislação exige a homologação de tal perícia pelo órgão oficial do nosso Estado. Em sendo assim, fica claro que no período compreendido entre 16.12.99 a 29.01.00, o impetrante não estava devidamente autorizado a faltar o serviço, pois não havia sido homologado o seu pedido de licença médica" (fl.). - E quanto ao atestado passado por médico particular conferindo-lhe afastamento pelo período de 90 (noventa) dias (fl.), a partir de 04.02.2000, a situação mostra-se ainda mais desfavorável ao recorrente. É que a Lei estadual nº 6.174/70 impõe a existência de firma reconhecida para tal atestado - o que não houve - bem como posterior homologação por órgão oficial competente para sua validade. Note-se, ainda, que para a referida homologação, o recorrente só compareceu ao órgão oficial competente do Estado do Paraná - Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional - em 28.02.2000, sendo-lhe deferido afastamento apenas por 30 (trinta) dias, e assim mesmo a partir de 29.02.2000, com a observação de que poderia exercer outras atividades (fl.) restando, assim, desabonadas as faltas cometidas em todo o mês de fevereiro daquele ano. - Examine-se o repositório normativo que disciplina a matéria. "Art. 221. A licença para tratamento de saúde é concedida ex-officio ou a pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo. § 1º Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, que será realizada no órgão próprio e, q uando necessário, no local onde encontrar-se o funcionário. § 2º Para a licença até noventa dias, a inspeção deve ser feita por médico oficial, admitindo-se, quando assim não seja possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o laudo só produzirá efeito depois de homologado pelo órgão médico estadual competente. § 4º Quando não for homologado o laudo, o servidor será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como faltas ao trabalho, nos termos do inciso I do art. 160, os dias que deixou de comparecer ao serviço, por haver alegado doença." (grifos nossos) - Ora, da leitura de tal preceito verifica-se que encontra amparo legal o ato que demitiu o recorrente, cujas ausências que somam período superior a 30 (trinta) dias - não restaram justificadas da míngua de preenchimento dos requisitos básicos exigidos por lei para tanto. E, conforme preconiza o art. 293, § 1º da citada Lei: "Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por t

Ementa

Tendo sido descumprido requisitos básicos exigidos pela lei para concessão de licença médica para tratamento de saúde - como a homologação de laudo médico por órgão competente e reconhecimento de firma em atestado passado por médico particular -, tornam-se injustificáveis as faltas cometidas por servidor, inexistindo direito a ser amparado pela via do "mandamus" por revestir-se de legalidade o ato demissório.