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STJ, re -, REQUISITOS PARA O SEU IMPEDIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS

EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO

INSCRIÇÃO ENQUANTO PENDENTE DISCUSSÃO NA JUSTIÇA SOBRE A DÍVIDA — REQUISITOS PARA O SEU IMPEDIMENTO

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O recurso especial volta-se contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, acolhendo agravo de instrumento do ora recorrido, afastou a determinação do Juízo de primeiro grau de cancelamento ou abstenção de registro do nome dos devedores em cadastros de proteção ao crédito. - A eg. Corte de origem entendeu que o devedor que discute em juízo dívida que deu ou poderia vir a dar origem a registros em bancos de dados de restrição tem direito à anotação, e não à eliminação do registro, nos termos dos artigos 4º, § 2º, e 7º da Lei n. 9.507/97. - O entendimento esposado nos paradigmas citados pelo recorren te, data venia, não encerra regra absoluta para toda e qualquer hipótese. Deve ser aplicado com cautela, atendendo-se às peculiaridades de cada caso, observando-se a verossimilhança das alegações postas nas ações revisionais, considerando, sobretudo, a recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), que não favorece aos devedores. - Observe-se que o próprio Código de Defesa do Consumidor não obsta a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, dispondo, inclusive, expressamente no art. 43, acerca do acesso aos dados, da sua alteração, do prazo de permanência das informações negativas etc. A lei do consumidor tampouco prevê tal restrição ao tratar da cobrança indevida de débitos, em seu art. 42, impondo, nesse caso, a "repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais". - Não tem respaldo legal, no meu entender, obstaculizar o credor do registro nos cadastros de proteção ao crédito apenas e tão-somente pelo fato de o débito estar sendo discutido em juízo, ainda que no afã de proteger o consumidor. O Código de Defesa do Consumidor veio em amparo ao hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. - Devo registrar que tenho me deparado, com relativa freqüência, com situações esdrúxulas e abusivas nas quais devedores de quantias consideráveis buscam a revisão de seus débitos em juízo, que nada pagam, nada depositam e, ainda, postulam o impedimento de registro nos cadastros restritivos de crédito. Não estou a dizer que esta seja a hipótese dos autos, até porque não trazem maiores informações a tal respeito. - Por isso, tenho me posicionado no sentido de que deve o devedor demonstrar o efetivo reflexo da revisional sobre o valor do débito e deposite ou, no mínimo, preste c aução, ao menos do valor incontroverso. - É de relevância que o ponto da dívida que se pretende revisar seja demonstrado e que tenha forte aparência de se ajustar à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. - Registre-se, por fim, que é direito de qualquer interessado fazer anotação nos registros, neles consignando que o débito inscrito está sub judice, conforme prevê o § 2º do art. 4º da Lei 9.507/97, "verbis": "Art. 4º Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação. (...) § 2º Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado." - Essa regra pode ser interpretada mais benevolamente ao devedor, a impedir a negativação de seu nome nos serviços de restrição ao crédito. Contudo, para tanto, é preciso, penso eu, a presença concomitante desses três el

Ementa

A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. - Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. - O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas.