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STJ, REsp 196.024/, MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO, Rel. César Asfor Rocha

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 196.024/. Relator: César Asfor Rocha.

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Acórdão

IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS

EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO

QUITAÇÃO DO DÉBITO — MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO

Recurso
REsp 196.024/
Tribunal
STJ
Relator
César Asfor Rocha

Resumo do acórdão

- A questão posta a desate cinge-se em verificar se é devida a indenização por danos morais em razão da manutenção do nome do recorrente em cadastro de inadimplentes por débito já quitado, quando esse possui outros registros de débitos em bancos de dados dessa espécie. - Inicialmente, em que pese a alegada deficiência de demonstração da divergência jurisprudencial, constata-se que, apesar de o recorrente não ter mencionado, detalhadamente, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme exigência positivada nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §2º, do RISTJ, na espécie, a leitura das respectivas ementas evidencia a existência do dissídio pretoriano. Destarte, deve-se abrandar, no presente caso, os rigores legais exigidos para a demonstração da divergência. - Com efeito, o acórdão recorrido reconheceu a tese de que: "embora quitada a dívida, não seria o mero registo no cadastro de devedores do SPC que abalaria a honra já estremecida do apelante, vez que este, em diversas oportunidades, deixou de efetuar pagamentos, tendo, inclusive, títulos protestados." (fl.), discrepando, nesse ponto, do acórdão apontado como paradigma, ementado nos seguintes termos: "CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na c oncepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. A existência de vários registros, na mesma época, de outros débitos dos recorrentes, no cadastro de devedores do SERASA, não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente. Hipótese em que as instâncias locais reconheceram categoricamente que foi ilícita a conduta da recorrida em manter, indevidamente, os nomes dos recorrentes, em cadastro de devedores, mesmo após a quitação da dívida. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido." (REsp n. 196.024/MG, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 02/08/1999) - A orientação dominante neste STJ é no sentido de que, em princípio, cumpre ao credor providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida. A manutenção injustificada do registro por longo período mostra-se injusta. - Comprovado o evento danoso, a indenização desse decorre, sendo o dano moral dele presumido pela potencialidade ofensiva que seus reflexos causam a vida privada e social da vítima. - No mesmo sentido os seguintes precedentes: "Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral, passível de indenização." REsp 432.062/MG, Relator Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 16/12/2002 " Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. O dispositivo do Código de Defesa do Consumidor configura como prática infrativa "Deixar de corrigir imediatamente informação sobre o consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata". Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la." REsp 292.045/RJ, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 08/10/2001 - O TJPB, no julgamento da apelação, admitiu que o nome do ora recorrente permaneceu nos cadastros do SPC após quitada a dívida, portanto restou devidamente comprovado o ato ilícito, contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais porque: "a postura costumeira do apelante em desonrar seus compromissos, frustrando inúmeros pagamentos e causando incerteza no meio comercial, afasta a possibilidade de deferimento de seu pedido e, sobretudo, evidencia a inexistência do dano e conseqüente reparação perquerida." (fl.). - Ambas as Turmas que compõem a 2a Seção desta Corte, em casos análogos, entre eles o REsp 196.024/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, trazido à colação pelo recorrente, já decidiram que a existência de

Ementa

Cumpre ao credor providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida. - A manutenção do nome daquele que já quitou dívida em cadastro de inadimplentes por longo período ocasiona-lhe danos morais a serem indenizados. - A existência de outros registros em nome daquele que alega o dano moral por manutenção indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes não afasta o dever de indenizar, mas deve refletir sobre a fixação do valor da indenização.