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STJ, re -, EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO - QUANDO DEVE REPARAR POR DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS

EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO

PORTA GIRATÓRIA — EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO - QUANDO DEVE REPARAR POR DANO MORAL

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação reparatória por danos morais, tendo em vi sta os constrangimentos a que fora exposto o ora recorrido ao ser barrado em porta giratória equipada com detector de metais, quando tentou ingressar em agência bancária pertencente ao réu. - Narram os autos que o autor, para conseguir adentrar no interior da agência local do banco réu, teve que se destituir de todos os seus pertences que continham metais, inclusive o cinto e as botas, vez que, por várias vezes em que tentou passar pela porta giratória, ela travava. Tal episódio, segundo prova testemunhal acolhida pelo acórdão recorrido, teria se desenrolado por aproximadamente 20 minutos, na frente de diversas pessoas, causando-lhe profundo constrangimento. - A propósito, em segundo grau, a questão foi enfrentada pela 5ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aos seguintes fundamentos: "A culpa do banco apelando emerge indisputável e induvidosamente da prova, nomeadamente daquela de caráter pessoal. É verdade, pois além do eloqüente depoimento de M.A.P. (f.) - pondere-se -, incontraditado e ao qual se reporta a sentença guerreada (f.), recadeando ter ficado o autor 'bastante constrangido', os demais testemunhos, inclusive aqueles produzidos pelo primeiro apelante (f.), igualmente prestados sem contradita, noticiam o estado de nervosismo e vergonha sob o qual se apresentava na ocasião o autor e também o recorrente. A par desses depoimentos é fato inescondível que só podia apresentar defeito a porta giratória de ingresso no estabelecimento bancário, isto porque exigiu que seu funcionário acionasse o dispositivo privativo dos funcionários (f.). Por conseguinte, o dano moral que sofreu o promovente da ação reparatória é inquestionável e impende seja reconhecido como o reconheceu o Juiz monocrático. Aliás, essa espécie de dano (...) dispensa a prova de sua ocorrência e o seu reconhecimento, conforme KARL LARENZ, (...), porque 'não há no dano moral uma indenização propriamente d ita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado' (in 'Derecho de Obligaciones', t. II, p. 642)." - Em época em que a violência urbana atinge níveis alarmantes, a existência de porta detectora de metais nas agências bancárias é medida que se impõe para a segurança de todos, a fim de prevenir furtos e roubos no interior desses estabelecimentos de crédito. Nesse sentido, as impositivas disposições da citada Lei nº 7.102/83. - Tendo em vista o escopo maior da lei, que é preservar a segurança da coletividade, algum dissabor ou pequeno prejuízo ao exercício dos direitos individuais relativos à privacidade e ao livre acesso e trânsito deixa de prevalecer em face de um interesse maior da sociedade. - Por esse aspecto, é normal que ocorram aborrecimentos e até mesmo transtornos pelo mau funcionamento do equipamento, que às vezes trava, acusando a presença de não mais que um molho de chaves. Dissabores dessa natureza, por si só, não ensejam reparação por dano moral. - Nessa linha de entendimento, não comungo da tese sustentada no acórd

Ementa

Em princípio, em época em que a violência urbana atinge níveis alarmantes, a existência de porta detectora de metais nas agências bancárias é medida que se impõe para a segurança de todos, a fim de prevenir furtos e roubos no interior desses estabelecimentos de crédito. Nesse sentido, as impositivas disposições da Lei nº 7.102/83. - Por esse aspecto, é normal que ocorram aborrecimentos e até mesmo transtornos causados pelo mau funcionamento do equipamento, que às vezes trava, acusando a presença de não mais que um molho de chaves. E, dissabores dessa natureza, por si só, não ensejam reparação por dano moral. - O dano moral poderá advir não do constrangimento acarretado pelo travamento da porta em si, fato que poderá não causar prejuízo a ser reparado a esse título, mas, dos desdobramentos que lhe possam suceder, assim consideradas as iniciativas que a instituição bancária ou seus prepostos venham a tomar no momento, as quais poderão minorar os efeitos da ocorrência, fazendo com que ela assuma contornos de uma mera contrariedade, ou, de outro modo, recrudescê-los, degenerando o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vergonha e humilhação, passíveis, estes sim, de reparação. - É o que se verifica na hipótese dos autos, diante dos fatos narrados no aresto hostilizado, em que o preposto da agência bancária, de forma inábil e na presença de várias pessoas, fez com que o ora recorrido tivesse que retirar até mesmo o cinto e as botas, na tentativa de destravar a porta, situação, conforme depoimentos testemunhais acolhidos pelo acórdão, que lhe teria causado profunda vergonha e humilhação. - Rever as premissas da conclusão assentada no acórdão na intenção de descaracterizar o dano, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de especial, em consonância com o que dispõe o enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.